TJDFT - 0700818-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G20 MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700818-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G20 MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS EIRELI REQUERIDO: NILO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
14/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 20:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de G20 MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS EIRELI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de G20 MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:39
Outras decisões
-
22/11/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/09/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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11/03/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700818-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G20 MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS EIRELI REQUERIDO: NILO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 183827669).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:05
Outras decisões
-
01/03/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700818-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G20 MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS EIRELI REQUERIDO: NILO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, tendo em vista que a parte autora não se insere nas hipóteses do artigo 1.048, do CPC.
Custas iniciais recolhidas (ID 183827669).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o extrato atualizado do veículo objeto da narrativa perpetrada na petição inicial, demonstrando o registro atual do bem perante o competente órgão de fiscalização. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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