TJDFT - 0755391-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:14
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de KEYCIANE SANTOS ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GARE – GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TESE 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu a restituir à autora o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE descontadas entre setembro/2018 e abril/2022.
Ademais, a sentença pronunciou a prescrição das parcelas cobradas que antecedem a 27 de setembro de 2018.
Em suas razões (ID 56017477), a recorrente alega, em síntese, que na base de cálculo da contribuição previdenciária são incluídos não só o vencimento do cargo efetivo, mas também as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
Aduz que a GARE é vantagem percebida em caráter permanente, não havendo que se falar em devolução das quantias correspondentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre a parcela, em razão do caráter solidário do regime previdenciário dos servidores públicos distritais.
Assevera que a questão da natureza permanente ou transitória da GARE ainda é objeto de controvérsia jurídica.
Pretende o conhecimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 313, V “a”, do CPC, com a consequente suspensão do processo até que se decida sobre a natureza da GARE.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 56017478).
III.
Na origem, a autora pretende a condenação do réu à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GARE, no período compreendido entre agosto de 2018 e abril de 2022, no valor de e R$ 7.928,86 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos).
Entende que não deve haver desconto previdenciário sobre tal gratificação, uma vez que referida rubrica não é paga aos servidores aposentados.
IV.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na incidência de contribuição previdenciária sobre a GARE.
V.
De acordo com a Tese 163 do Supremo Tribunal Federal – STF, de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
VI.
A Contribuição Social do servidor público para custeio de seu regime próprio de Previdência somente deve incidir sobre a quantia recebida que servirá de parâmetro para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
VII.
As parcelas que se pretende o ressarcimento são as que incidiram sobre a GARE, as quais não são incorporáveis aos vencimentos de aposentadoria.
Portanto, correta a sentença que condenou o DF à restituição das quantias descontadas em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação.
VIII.
Ademais, não merece prosperar o pedido do recorrente de suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Conforme já exposto, o STF já firmou entendimento sobre a controvérsia tema dos presentes autos no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário.
Assim, devida à parte autora a restituição das contribuições previdenciárias sobre a GARE, uma vez que a verba não se inclui no cálculo da aposentadoria.
Destacam-se, ainda, precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento aqui exposto: Acórdão 1811769, 07316717720238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1769743, 07191546820228070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1755815, 07594451920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Sem custas diante da isenção legal.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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