TJDFT - 0714789-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
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11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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21/04/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714789-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA JULIA MAGALHAES FARIA, PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA EMBARGADO: GX INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por ANA JULIA MAGALHÃES FARIA e PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA em desfavor de GX INCORPORADORA LTDA.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 172011508) que a parte embargada propôs ação de execução de título extrajudicial em face dos embargantes, sob o fundamento que estes se encontram em débito em razão de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Assunção de Responsabilidades.
Relata que a parte embargada, nos autos da execução de título extrajudicial, persegue o valor total de R$ 16.541,70 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos), contudo, defende que há excesso de execução.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) o reconhecimento de excesso de execução, para que seja considerado o valor de R$ 13.467,94 (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos); (ii) a condenação da parte embargada nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
Além disso, a requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A parte embargante encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntando declaração de hipossuficiência (ID. 171938168, p. 88-91) e documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade de justiça aos embargantes (ID. 173538571).
Citado, a parte embargada apresentou contestação (ID. 176295043).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos embargantes.
No mérito, defende a inexistência de excesso de execução, ao argumento da validade da cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Além disso, defende que os consectários legais foram observados conforme contratualmente estipulado.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 183404279), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida às partes requerentes.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se há, ou não, excesso de execução nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela parte embargada.
Nesse contexto, a parte embargante aduz a cobrança indevida a título de honorários advocatícios, argumentando que a inclusão de honorários advocatícios, de forma unilateral, em contrato de adesão e consumerista, revela-se como cláusula abusiva, devendo ser decotada referida rubrica.
Em acréscimo, no que diz respeito à dívida principal, defende que incide às parcelas vincendas somente a multa contratual de 2%, não havendo que se falar em aplicação do índice de juros e correção contratual.
A parte requerida, por sua vez, alega a inexistência de excesso quanto aos honorários advocatícios cobrados, ao argumento de que essa verba é expressamente prevista no instrumento particular assinado pela parte embargante.
Logo, tal rubrica integra o título executivo, o que impossibilita a sua exclusão do montante da execução.
Com relação ao débito principal, aponta que no cálculo apresentado pela parte autora não restou considerado a incidência de correção monetária, encargo legal expressamente prevista nos parágrafos terceiro e quarto, da cláusula segunda, do instrumento de confissão de dívida assinada pelas partes.
Isto posto, verifico assistir apenas parcial razão aos embargantes.
Isso porque, conforme requerido pelos embargantes, não há como reputar lícita a inclusão de honorários advocatícios, em razão de existir cláusula contratual estipulando a sua incidência, haja vista que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais, esses que são fixados exclusivamente pelo Judiciário.
Ademais, sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Assim sendo, reconheço o excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios, na quantia total de R$ 2.756,95 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Lado outro, em relação à dívida principal, melhor sorte assiste à parte embargada, pois se vê que os cálculos apresentados (ID. 157716540 – dos autos de nº 0719037-94.2023.8.07.0001) observaram o previsto no negócio jurídico entabulado entre as partes, isto é, a não incidência juros ou multa sobre as parcelas vincendas, mas apenas a incidência da correção monetária, conforme preconiza o art. 1.426 do Código Civil.
Isto posto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para RECONHECER o excesso de execução nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0719037-94.2023.8.07.0001, devendo ser decotado da planilha de cálculos (ID. 157716540, dos autos principais) o valor cobrado a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.756,95 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0719037-94.2023.8.07.0001.
Havendo o trânsito em julgado nestes embargos, arquivem-se os autos da execução embargada, procedendo-se baixa na distribuição.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os embargantes ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte embargada condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor do excesso de execução apurado em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor do excesso de execução apurado em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos embargantes, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714789-61.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EMBARGANTE: ANA JULIA MAGALHAES FARIA, PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA EMBARGADO: GX INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:07
Outras decisões
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19/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714789-61.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EMBARGANTE: ANA JULIA MAGALHAES FARIA, PEDRO HENRIQUE DE JESUS ROCHA EMBARGADO: GX INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:38
Outras decisões
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15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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18/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 13:28
Outras decisões
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30/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 21:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:18
Outras decisões
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18/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2023 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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