TJDFT - 0715559-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:52
Outras decisões
-
13/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715559-54.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: ROBSON NUNES MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à impugnação de ID. 187040131.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:57
Outras decisões
-
19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715559-54.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ROBSON NUNES MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Contudo, em razão das manifestações apresentadas pelas partes após protocolo da ordem de bloqueio, deixei de promover a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, faço os autos conclusos para decisão. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715559-54.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: ROBSON NUNES MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID. 182110712 e em ID. 183116996, a parte autora requer o arbitramento de danos morais em seu favor e o bloqueio dos valores devidos por meio do SISBAJUD.
Juntou planilha atualizada do débito ao ID. 183116996. É o relato do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o requerimento de condenação em danos morais neste momento, posto que o presente feito trata de cumprimento de decisão.
Por outro lado, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4878-00 – SISBAJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Advirto que o valor da multa não poderá ser levantado pela exequente, pois, embora as astreintes estejam sujeitas à execução provisória, nos termos do art. 520, o seu levantamento tem regramento próprio e está sujeito à exigibilidade de caução, nos termos do § 3º do art. 537 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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22/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:31
Outras decisões
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14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBSON NUNES MIRANDA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:43
Outras decisões
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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