TJDFT - 0720522-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
24/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720522-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL BORGONHA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DA SILVA SODRE REQUERIDO: RAYANNE MARINHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 202529959).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:11
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720522-08.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: RAYANNE MARINHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para conversão da ação em procedimento comum (ação de cobrança), eis que o título executivo extrajudicial - ata de assembleia geral - não atribui certeza e liquidez ao valor da contribuição condominial, sendo que a juntada de simulação de contribuições dez dias após a assembleia para registro conjunto em cartório não torna a planilha de simulação integrante do título executivo extrajudicial.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720522-08.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA EXECUTADO: RAYANNE MARINHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para anexar aos autos a ata da assembleia condominial que aprovou a despesa extraordinária (taxa extra) prevista na planilha de cálculos anexada no ID. 182484623.
Alternativamente, poderá apresentar nova planilha, com a exclusão do referido valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743189-46.2022.8.07.0001
Alexandre Rodrigo Sousa
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 19:05
Processo nº 0743189-46.2022.8.07.0001
Alexandre Rodrigo Sousa
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 21:51
Processo nº 0700875-90.2024.8.07.0009
Bradesco Saude S/A
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Isabela Farias de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 10:55
Processo nº 0700875-90.2024.8.07.0009
Marco Aurelio Martins Mota
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marco Aurelio Martins Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:52
Processo nº 0719585-62.2023.8.07.0020
Joaquim Andrade Araujo
Aline Cileia Pereira Jardine Guerra
Advogado: Lorrany Dourado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 14:53