TJDFT - 0719585-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALINE CILEIA PEREIRA JARDINE GUERRA em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719585-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO REVEL: ALINE CILEIA PEREIRA JARDINE GUERRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento do crédito representado pelos títulos injuntivos que instruem a inicial.
Concedida a gratuidade de justiça ao Autor no id. 178450183.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 185218625). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito em títulos executivos judiciais as notas promissórias que instruíram o feito (id. 173897324), pelos valores nelas estampados, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do vencimento de cada título.
O feito prosseguirá nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:04:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719585-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO REVEL: ALINE CILEIA PEREIRA JARDINE GUERRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento do crédito representado pelos títulos injuntivos que instruem a inicial.
Concedida a gratuidade de justiça ao Autor no id. 178450183.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 185218625). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito em títulos executivos judiciais as notas promissórias que instruíram o feito (id. 173897324), pelos valores nelas estampados, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do vencimento de cada título.
O feito prosseguirá nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:04:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719585-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAQUIM ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: ALINE CILEIA PEREIRA JARDINE GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida, devidamente citada, não apresentou defesa nos autos.
Portanto, decreto sua sua revelia.
Anote-se.
Após, remetam-se os autos para sentença. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 07:02:11. -
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:47
Decretada a revelia
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31/01/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 20:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ALINE CILEIA PEREIRA JARDINE GUERRA em 26/01/2024 23:59.
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02/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM ANDRADE ARAUJO - CPF: *57.***.*80-00 (REQUERENTE).
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17/11/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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