TJDFT - 0762984-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de OSCARITA MENDES LOBATO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762984-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OSCARITA MENDES LOBATO S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 187784180.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa do credor, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 194553001.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762984-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OSCARITA MENDES LOBATO DECISÃO Autos reclassificados, polos invertidos e valor da causa alterado.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, no mesmo prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
22/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 18:13
Processo Desarquivado
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15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de OSCARITA MENDES LOBATO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:04
Recebidos os autos
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24/04/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 04:03
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:28
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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