TJDFT - 0018172-35.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0018172-35.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EMILIO PAULO SOUZA BATISTA, MARCIA FERNANDES SOARES BATISTA, GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (09/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 26/06/2024 e final o dia 25/06/2028, com relação ao crédito pertencente aos exequentes Emílio Paulo Souza Batista e Márcia Fernandes Soares Batista (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso I, do CC) e 25/06/2030, no que concerne ao crédito titularizado por Glazielli Moraes Vieira de Melo (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0018172-35.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO PAULO SOUZA BATISTA, MARCIA FERNANDES SOARES BATISTA, GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
21/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EMILIO PAULO SOUZA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0018172-35.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO PAULO SOUZA BATISTA, MARCIA FERNANDES SOARES BATISTA, GLAZIELLI MORAES VIEIRA DE MELO EXECUTADO: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0018172-35.2016.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EMILIO PAULO SOUZA BATISTA, MARCIA FERNANDES SOARES BATISTA REU: CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 185032398, qual seja, R$ 40.796,58.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2024 10:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:28
Outras decisões
-
02/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:05
Outras decisões
-
22/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/08/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Outras decisões
-
24/07/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:12
Outras decisões
-
14/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 21:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:28
Outras decisões
-
22/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 20:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS INQUILINOS DO RIACHO FUNDO DF - ARTEC em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
03/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 20:16
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de CHARLES KELDAY CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 12:00
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/07/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 15:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2016
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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