TJDFT - 0722948-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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20/05/2025 19:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 199966955 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:25:36.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
19/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 13:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 19:18
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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03/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movido por ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO em desfavor de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI, partes qualificadas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os presentes autos tratam-se de cumprimento de sentença em autos apartados, com relação aos autos principais de nº 0710839-73.2020.8.07.0001.
Em ID 196642774, veio aos autos a exequente trazer termo de acordo firmado com o executado, o qual, intimado para se manifestar, emitiu sua concordância em ID 196922385, cuja homologação expressamente postularam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Ainda, porquanto inviável a renúncia do executado à impenhorabilidade de verba, ressalva-se que tal cláusula não se encontra abrangida pela presente homologação (ID 196642774, página 2, item IV).
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 196642774), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto à sentença de ID 160959096, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante acordo de ID 194968814, com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 195666161.
Ademais, libere-se, em favor do executado, o valor de R$ 1.720,68 (mil setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), consoante acordo de ID 196642774, com os acréscimos legais, objeto de constrição em ID 195666161.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente/executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 20:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:39
Homologada a Transação
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:47
Deferido o pedido de ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO - CPF: *42.***.*08-97 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o executado se manifestar nos termos da certidão de ID186839494, DE ORDEM, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de Id 186839494 .
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:36:18.
LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral -
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido formulado ao ID 186423933, determinando, com amparo no artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, para que indique a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora.
Descabida, contudo, a pretensão voltada à aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que eventual inércia do devedor não se mostra suficiente para configurar, de per se, ato atentatório à dignidade da justiça (Acórdão 1292052, 07252944620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada), não havendo, ademais, até o presente momento, qualquer indício de ocultação patrimonial (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Após o transcurso do referido prazo, certifique-se, intimando a parte exequente, a fim de que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, oportunidade em que deverá ratificar, sob pena de se presumir o desinteresse, o pedido subsidiário, consistente na penhora dos bens que guarneçam o imóvel do devedor, indicando, ainda, se o caso, as demais providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 177905244.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO - CPF: *42.***.*08-97 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722948-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO EXECUTADO: DIOGO SALGADO FRANCESCHINI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, promova-se a intimação do executado para se manifestar sobre a petição de ID 184925191, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:35:11.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
29/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO - CPF: *42.***.*08-97 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de DIOGO SALGADO FRANCESCHINI em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:57
Deferido o pedido de ANA CAROLINA SADECK SOARES RODRIGUES SANDERS DAMASCENO - CPF: *42.***.*08-97 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:25
Outras decisões
-
05/06/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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