TJDFT - 0717048-45.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno AE 13, Lt 14, 1º andar, Núcleo Bandeirante, Brasília-DF.
E-mail:[email protected] Número do processo: 0702198-90.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: I.
M.
D.
S.
P.
C.
OFENSOR: JOAO BATISTA C.
DECISÃO No Relatório Técnico 811/25 GAV/NERAV (ID 242677432), sugeriu-se, como estratégia de gestão de riscos, a manutenção das medidas em favor da ofendida, enquanto persistir o contexto de risco, a determinação de acompanhamento psicossocial obrigatório do ofensor no Espaço Acolher-Plano Piloto Geafavd Plano Piloto, e a manutenção do caso ao Programa Viva Flor, como meio de reforçar a segurança da ofendida.
Instado, o MPDFT assim se manifestou (ID 244478902): "[...] ciente do teor do Parecer Técnico 811/2025 (ID 242677432) e ante as informações e avaliações realizadas, o Ministério Público oficia pela manutenção das Medidas Protetivas de Urgência e encaminhamento de JOÃO BATISTA COELHO ao Espaço Acolher – Geafavd Plano Piloto..[...]" DECIDO.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) têm natureza acautelatória, sendo deferidas com base no risco à integridade física e/ou psíquica da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Visam à proteção imediata da mulher em situação de violência, independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou tipificação penal específica.
Conforme consta do parecer técnico (ID 242677432 ), verifica-se a beligerância instaurada entre as partes, não havendo, aos menos por ora, fundamento legal, tampouco razoabilidade, em se revogarem as medidas deferidas.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial (ID 244478902) e a sugestão do Relatório Técnico 811/25 GAV/NERAV, ID 242677432 e, a fim de garantir a integridade física e psicológica da ofendida, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos por seus próprios fundamentos, até ulterior decisão judicial.
Ainda, com fundamento no artigo 22, VI e VII, da Lei Maria da Penha, aplico a JOAO BATISTA C. - CPF: *01.***.*56-63, as medidas protetivas de acompanhamento psicossocial e comparecimento a programas de recuperação e reeducação, no Espaço Acolher Geafavd - Plano Piloto.
Oficie-se ao ao Espaço Acolher para que vincule JOAO BATISTA C. - CPF: *01.***.*56-63, Telefone Celular: (61) 99166-8173, aos atendimentos prestados por aquela unidade.
Fica o ofensor, JOAO BATISTA C., advertido de que o descumprimento comprovado de qualquer destas determinações poderá ensejar a adoção de outras sanções previstas em lei, inclusive a prisão preventiva, bem como poderá configurar o crime descrito no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de reclusão de até 5 (cinco) anos e multa.
Mantenho a ofendida vinculada ao Programa Viva Flor.
Decisão publicada e registrada no PJe, Intimem-se, na forma da Lei.
Núcleo Bandeirante - DF, 20 de agosto de 2025.
Nádia Vieira de Mello Ladosky Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/11/2023 15:33
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:51
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:30
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:49
Conhecido o recurso de AZELZION ALVES FERREIRA JUNIOR - CPF: *75.***.*85-00 (APELANTE) e provido
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06/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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