TJDFT - 0701752-62.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:27
Expedição de Carta.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701752-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALCASSIO CARDOSO MENEZES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade formulado pela Defesa ao id.207505714, porquanto trata-se de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme já decido na parte final da sentença id.190520655.
No mais, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e oportunamente arquive-se com as cautelas de estilo.
I. -
20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0701752-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALCASSIO CARDOSO MENEZES CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto aos cálculos de id. 206527973.
Itapoã/DF, 12/08/2024 EDILEUZA PAULA PINHEIRO Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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15/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:05
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701752-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALCASSIO CARDOSO MENEZES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu WALCÁSSIO CARDOSO MENEZES como incurso nas penas do art.306, §1º, inciso II da Lei 9.503/1997 descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “Em 29 de maio de 2022, por volta das 19h40min, na Q. 2, conjunto A, lote 22, Condomínio Fazendinha, Itapoã/DF, WALCASSIO CARDOSO MENEZES, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Conforme extrai-se dos autos, na data acima o denunciado conduzia o automóvel BMW 320I, placa EXA0911/DF, quando, em alta velocidade, ingressou na via, pela contramão, e colidiu frontalmente com o veículo Honda Fit, placa JIB2822/DF, que era conduzido por E.
S.
D.
J..
Ao descer do carro, Vicente notou que o denunciado se encontrava com o estado anímico alterado, apresentando sinais notórios de embriaguez, como fala embolada e agressividade.
Notando que ele estava nervoso e que poderia causar entrevero, acionou a polícia militar, que compareceu ao local dos fatos.
O denunciado, no entanto, buscou se desvencilhar da ação dos policiais, sendo necessário o uso de força para contê-lo.
Frise-se que a guarnição policial durante a abordagem do denunciado também notou que ele apresentava sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos avermelhados e estado de agitação, preenchendo o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de ID 126204901.
Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado, que posteriormente restou agraciado com liberdade provisória em audiência de custódia.” Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, nos termos da decisão id.126411697.
Recebida a denúncia em decisão id.129410585, o réu foi regularmente citado - id.132189062 – e apresentou resposta à acusação – id.133087238 – analisada em decisão saneadora id.135638764 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final que exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Na fase de diligências do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
Vieram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.306, §1º, inciso II da Lei 9.503/1997.
A Defesa por sua vez propugnou, em apertada síntese, pela absolvição do acusado dada a insuficiência probatória em atestar a existência do fato ou eventual participação do réu no fato delitivo.
No mais, requereu subsidiariamente que em caso de eventual condenação, seja fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, com sua consequente substituição à pena restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao denunciado a prática do crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, consubstanciado no art.306, §1º, inciso II da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do crime de Embriaguez ao Volante restaram plenamente evidenciadas.
A materialidade do delito se encontra suficientemente estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.126204902 e Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora id.126204901; assim como pelo contexto da prova oral que não deixa dúvidas de que por ocasião dos fatos o denunciado conduzia seu veículo após ingerir bebidas alcoólicas e com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela absolutamente certa e mesmo incontroversa diante do mesmo conjunto probatório aportado aos autos, notadamente, pela estreita coesão e simetria dos depoimentos testemunhais, corroborados pela confissão parcial e extrajudicial do denunciado.
Sobressalta-se inicialmente, a coesão e simetria entre as declarações das testemunhas policiais FELIPE FERNANDES MENDES e JOÃO GUSTAVO ALENCAR VERAS, que mantendo a mesma unidade narrativa ao longo a persecução penal declinaram em comum – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial – essencialmente a mesma narrativa de que, estando em patrulhamento foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, sendo que ao chegar ao local encontraram apenas um dos veículos envolvidos, tendo sido informados pelo condutor presente e populares que o outro automóvel envolvido – BMW com sinais de colisão - estaria um pouco à frente, o qual foi localizado e identificado o réu como sendo o seu condutor, o qual apresentava estado de nítida embriaguez, com forte odor etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos e muita agressividade que, inclusive, exigiu o emprego de força policial para contê-lo.
Ocasião em que diante da recusa do condutor denunciado em se submeter ao teste do etilômetro, foi lavrado o competente Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora do réu, conforme registrado ao id.126204901 – assinado pela testemunha E.
S.
D.
J. – registrando os diversos sintomas de embriaguez do denunciado.
No mesmo sentido caminharam as declarações da testemunha E.
S.
D.
J. – condutor do outro veículo envolvido no sinistro – ao pontuar que após sofrer colisão frontal pelo veículo BMW então conduzido pelo réu, constatou que o mesmo apresentava sinais de embriaguez, sobretudo pela fala desconexa, onde ‘não dizia coisa com coisa’, tanto que assinou, na condição de testemunha, o referido termo de constatação de embriaguez lavrado pelos policiais militares em desfavor o denunciado.
Ademais, a despeito do silêncio do réu em Juízo, sobressai suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial em que ‘admitiu ter feito ingestão de uma lata de cerveja e em seguida assumiu a direção de seu veículo automotor’ quando acabou se envolvendo em uma colisão frontal com outro automóvel.
Circunstâncias que autorizam um sólido e seguro juízo de convencimento de que o acusado após ingerir bebidas alcóolicas, de fato, tomou a direção de seu veículo BMW e com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, acabou se envolvendo em um sinistro automobilístico, quando veio a ser abordado e detido pelos policiais militares responsáveis por atender a ocorrência flagrancial, em face de seu estado de embriaguez.
Certeza esta que não se fragiliza diante do depoimento da testemunha E.
S.
D.
J. que alega ter estado – momentos antes – com o acusado em um bar e o acompanhava no interior do veículo durante a sua colisão, tendo a mesma afirmado não ter presenciado o réu fazendo uso de bebidas alcóolicas e nem notado sinais de possível embriagues do mesmo.
PRIMEIRO, em razão de que o fato de não ter presenciado o réu ingerindo bebidas alcóolicas momentos antes, não afasta a hipótese de que o mesmo já pudesse ter feito uso de tal substância antes de chegar ao bar, onde se encontrou com a referida testemunha.
SEGUNDO, em função de que tal possibilidade – de não ter ingerido bebida alcóolica - restou afastada pela própria confissão extrajudicial do réu que confirmou ter tomado cerveja antes de assumir a direção de seu automóvel.
TERCEIRO, porquanto tal testemunho permaneceu completamente isolado no conjunto da prova, não encontrando sequer ressonância com a fala do réu no curso do processo o qual, a despeito de seu silêncio em sede judicial, reconheceu em sede inquisitiva – como dito - ter ingerido bebida alcóolica antes de tomar a direção do veículo.
QUARTO, por conta de que diante de seu total isolamento, não se revela apto a desconstituir a solidez que emerge estrita simetria entre os depoimentos testemunhais do outro condutor envolvido e dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência que atestaram e certificaram, unanimemente, o estado de embriaguez do denunciado; sempre ressaltando a presunção de veracidade e legitimidade que revestem os atos de tais agentes públicos no exercício de suas funções, por serem dotados de fé pública, os quais não restaram suficientemente refutados por contraprova em sentido diverso.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, os elementos cognitivos apontam coesa e seguramente a materialidade e autoria do crime de Embriaguez ao Volante, adequando-se perfeitamente a conduta apurada à tipificação legal proposta na peça acusatória, cuja conduta delitiva se evidencia típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado WALCÁSSIO CARDOSO MENEZES como incurso nas penas do art.306 da Lei 9.503/1997.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado se apresenta na condição de multireincidente, registrando outras duas condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado e ainda não alcançadas pelo período depurador – conforme Atestado de Pena id.189284389 - razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e a remanescente na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria das condutas se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que a circunstância judicia atinentes a seus antecedentes criminais se apresenta desabonadora, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 07 (sete) meses de detenção.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificado o concurso entre as circunstâncias atenuante da confissão extrajudicial e a agravante da reincidência remanescente – visto que a segunda reincidência restou avaliada como circunstância judicial - seguindo a mesma trilha jurisprudencial superior no sentido de haver equivalência entre as mesmas, sem preponderância de nenhuma delas compensando-se, portanto, integralmente entre si, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar apurado no cálculo da pena base; a qual torno DEFINITIVA dada a ausência de causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e legais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 11 (onze) dias-multa considerados, unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Aplico, outrossim, ao sentenciado a SUSPENSÃO pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art.292 da Lei 9.503/97.
Diante à reincidência do apenado, de acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal e seguindo precedentes superiores no sentido de que “se o réu é reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória, não há como iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto” (HC 91.009/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Jane Silva; 07/02/2008), ainda que a pena fixada seja inferior a 04 anos (N. 0710444-18.2019.8.07.0001, TJDFT), estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Ademais, “Não obstante seja vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado em crime doloso, a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena.
Nos exatos termos do art.44, §3º, do Código Penal, admite-se a substituição “desde que, em face da condenação anterior, a pena seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime” (HC 115.047/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Laurita Vaz; 16/10/2008), no que se conclui que, desde que presentes os demais requisitos legais, a reincidência genérica, tal como ocorre na espécie, não constitui óbice para que se opere tal substituição.
Assim, não tendo havido violência ou grave ameaça à pessoa; ser predominante favoráveis as circunstâncias judiciais do apenado; ser a pena inferior a quatro anos nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixada pelo Juízo da execução, por considerá-la adequada e socialmente recomendável à especificidade do caso em exame.
Tendo o réu respondido solto ao processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Após o trânsito em julgado, comunique a suspensão de obter permissão ou habilitação ao CONTRAN e DETRAN/DF, nos termos do art.295 da Lei 9.503/1997.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0701752-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALCASSIO CARDOSO MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço vista a defesa técnica para apresentação das alegações finais.
Itapoã/DF, 15/03/2024 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:51
Publicado Ata em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701752-62.2022.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALCASSIO CARDOSO MENEZES INCIDÊNCIA: Art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro ATA DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às 15h50min., nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUIDADE.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
VALERIA MARQUES DOS SANTOS e a advogada Dra.
LIDIA DUARTE XAVIER CRUZ, advogada constituída na defesa do acusado, também presente a esta assentada.
Respondeu ainda a testemunha E.
S.
D.
J..
Dispensada a entrevista reservada da advogada com o denunciado, foi dado prosseguimento à instrução com o depoimento de referida testemunha, já qualificada nos autos e gravada no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Dispensada a entrevista reservada da advogada da Defesa com o réu, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio, conforme gravado no referido sistema.Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
As partes solicitaram a concessão de prazo para apresentação de alegações finais em memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais, a iniciar pelo Ministério Público.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 16h15min. -
12/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
11/03/2024 17:00
Juntada de ata
-
09/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701752-62.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALCASSIO CARDOSO MENEZES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de CONTINUAÇÃO de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 11/03/2024 às 16:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM2ZDlhODQtMjc4ZS00MzY3LWFiMDAtM2UyNWU4MjdiMTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 30/01/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
30/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/11/2023 02:47
Publicado Ata em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
09/11/2023 17:23
Juntada de ata
-
07/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:01
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
23/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/01/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/01/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
14/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 23:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:51
Determinado o Arquivamento
-
29/06/2022 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/06/2022 12:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 08:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
03/06/2022 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 14:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2022 14:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 20:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/05/2022 11:29
Juntada de laudo
-
30/05/2022 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/05/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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