TJDFT - 0707390-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707390-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos temporais no valor de R$ 2.000,00.
Alega que houve alteração unilateral pela ré do seu voo de volta Porto Seguro – Brasília, com inclusão de escala e embarque antes do horário previsto na passagem inicialmente comprada.
Em contestação, a ré alega que a alteração do voo ocorreu em virtude de reajuste de malha aérea e que a comunicação se deu no dia 11/12/2023, ou seja, com antecedência de 72 horas em cumprimento a Resolução 400 da Anac e visando minimizar os prejuízos da parte autora, a realocou, sem qualquer ônus, nos primeiros voos com assento disponível.
Alega inexistência de danos morais e temporais.
Pede a improcedência do pedido.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente (art. 3º e 29).
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento da emissão das passagens e dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Incontroverso nos autos que houve alteração do voo inicialmente contratado pelo autor 09/01/2024 – 21h -voo direto Porto Seguro- Brasília, com a inclusão de escala em São Paulo e embarque com horário antecipado.
Incontroverso também que houve comunicação prévia da alteração ao autor.
Dessa forma, a lide restringe-se à verificar a existência de dano moral e temporal, se o caso, o dever de indenizar.
No caso, a ré tinha a responsabilidade de informar ao autor sobre a mudança de voo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos da Resolução n.° 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
De acordo com o e-mail de ID 193508094 – fl. 4, a informação sobre a modificação de voo se deu no dia 11/12/2023, ou seja, com mais de 20 dias de antecedência.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor não comprovou que a comunicação se deu em prazo inferior.
O fato de o novo voo ter tido incluído conexão e com horário de embarque anterior do que o originalmente contratado não enseja, por si só, a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito no caso, pois o serviço de transporte aéreo de passageiros está sujeito a diversos fatores e intempéries, que pode provocar modificações, atrasos e cancelamentos, os quais são de conhecimento de seus usuários. É certo que a alteração de um voo traz desconforto.
Contudo, considerando-se a antecedência da informação prestada ao autor, entendo incabível a indenização pelos danos temporais e morais reivindicados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No caso em apreço, não houve vício de fornecimento ou má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, nem ausência de informações adequadas ao consumidor, o que afasta a existência de nexo de causalidade e a caracterização do ato ilícito. 2.
Não se aplica ao caso o art. 12 da Resolução (Anac) n. 400-2016, que prevê a comunicação com antecedência de 72 horas para o caso de alterações programadas.
O cancelamento do voo decorreu da reestruturação da malha aérea por motivo de força maior (manutenção emergencial de aeronave). 3.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, imagem, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico.
Situação que não ocorreu no caso concreto. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1762232, 07465272820228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ANTECIPAÇÃO EM UM DIA.
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo, cujo pedido foi julgado improcedente.
A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 2.
Consta dos autos que o autor adquiriu passagem aérea partindo de Brasília/DF com destino à Cuiabá/MT para o dia 25.09.2020, cujo voo foi cancelado.
O autor afirmou que voo foi antecipado para o dia 24.09.2020 sem comunicação prévia de 30 dias, o que lhe acarretou diversas intercorrências em seu trabalho, uma vez que haviam alguns compromissos marcados para o dia 24.09.2020.
Alegou que tal situação lhe causou constrangimento, insegurança e frustação porque os compromissos profissionais precisaram ser cancelados.
Discorreu sobre a ocorrência de danos morais no caso concreto, em especial pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 3.
A companhia aérea, por sua vez, afirmou que houve alteração/antecipação da data do voo para o dia 24.09.2020, em razão de ajustes na malha aérea em virtude da Pandemia da COVID-19 e que o autor foi comunicado previamente.
Nesse passo, defendeu que não houve qualquer fato que pudesse caracterizar danos morais. 4.
Aplicam-se ao caso concreto, as normas do diploma consumerista, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 5.
O cancelamento de voo ou o descumprimento contratual de transporte, por si só, não gera dano moral indenizável.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
Portanto, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 6.
No caso concreto, o autor foi informado a respeito da alteração da data, uma vez que ele acabou por cancelar seus compromissos e embarcou.
A alteração do voo deve ser comunicada com antecedência de 72 horas ao consumidor nos termos das normas da ANAC, contudo o autor não comprovou que a comunicação se deu em prazo inferior. 7.
Por outro lado, o autor também não comprovou quais compromissos profissionais teriam sido cancelados e/ou os prejuízos que sofreu, pelo que se conclui que a alteração do voo em um dia lhe causou mero aborrecimento/dissabor. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1440715, 07134002720218070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707390-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/04/2024 19:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707390-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Tendo em vista a necessidade de ajuste da pauta do dia 17/04/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada a data 29/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ZqKQPj Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 22:59:21. -
05/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 22:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707390-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MENDES PRADO DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2mbYI0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:13:31. -
29/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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