TJDFT - 0706915-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Outras decisões
-
17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706915-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIZETE DOMINGUES DA COSTA, PAULO HENRIQUE DE JESUS CANTILO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados (ID 218824814) em favor do exequente.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 7 de janeiro de 2025 17:05:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS CANTILO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIZETE DOMINGUES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Outras decisões
-
22/11/2024 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Outras decisões
-
19/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
05/11/2024 20:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
03/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706915-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIZETE DOMINGUES DA COSTA, PAULO HENRIQUE DE JESUS CANTILO DECISÃO Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto ao documento de ID 209802459.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 13:42:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Outras decisões
-
08/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZETE DOMINGUES DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706915-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIZETE DOMINGUES DA COSTA, PAULO HENRIQUE DE JESUS CANTILO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 13:58:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ELIZETE DOMINGUES DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS CANTILO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Outras decisões
-
11/04/2024 19:46
em cooperação judiciária
-
09/02/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706915-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIZETE DOMINGUES DA COSTA, PAULO HENRIQUE DE JESUS CANTILO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 184544175, 183182147 no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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