TJDFT - 0719563-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719563-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
01/10/2024 23:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719563-37.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial, na qual alega a autora que apenas o réu usufrui do imóvel oriundo de herança e se recusa a pagar aluguel à requerente.
Em pesquisa ao sistema PJE foi constatado que a referida demanda, já foi proposta perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, sob o nº 0720397-74.2022.8.07.0009 (também referente à cobrança de aluguéis) e foi extinta sem resolução do mérito em 15/02/2023, transitando em julgado.
Em atenção ao que determina o art. 286, II, CPC, há a obrigatória distribuição por dependência dos presentes autos ao Juízo que julgou extinto o processo anterior (0720397-74.2022.8.07.0009).
Desse modo, é competente para o julgamento da presente demanda, a 2ª Vara Cível de Samambaia.
Assim, para o regular prosseguimento do processo, os autos devem ser remetidos ao foro competente.
Nesse sentido, determino a remessa da presente demanda para a 2ª Vara Cível de Samambaia.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:39
Declarada incompetência
-
17/09/2024 18:39
Outras decisões
-
20/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719563-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de julho de 2024, 17:26:02.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
11/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Mandado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia.
Quadra 302 Conjunto 1, SALA 3.25, 3 andar, ala SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA Endereço: QR 431 Conjunto 15, Casa 12, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72329-116 E-mail: Telefone: MANDADO DE CITAÇÃO* Fica citado(a) MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA, CPF: *42.***.*42-87, para responder ao processo a seguir: Número do Processo: 0719563-37.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Autor: MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA Réu: MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA * Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 13:16:57.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
01/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719563-37.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SOARES DE SOUSA - CPF: *76.***.*10-91 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 13:23
Outras decisões
-
26/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 08:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:22
Outras decisões
-
02/12/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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