TJDFT - 0720892-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID. 248699317, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:20
Outras decisões
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:34
Outras decisões
-
06/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:30
Outras decisões
-
03/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido da parte requerida, segue abaixo o extrato da conta judicial vinculada ao processo.
Dê-se vista à parte apenas para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:05
Outras decisões
-
06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de ID. 233043803, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:25
Outras decisões
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22/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:54
Outras decisões
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:23
Outras decisões
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20/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID. 207388630) em desfavor da decisão de ID. 202803322, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não tendo sido deferido efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do recurso para cumprimento das determinações de ID. 202803322, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDAS a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais.
Compulsando os autos verifico que os executados CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A apresentaram nos ID’s. 199375463 e 199768591 impugnação ao cumprimento de decisão.
Em sua peça processual a executada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A aduziu que era parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não tinha qualquer relação com as parcelas do financiamento em atraso, com a negativação do nome do exequente ou com as cobranças por ligação.
Disse, ainda, que a responsabilidade por essas questões era da instituição financeira que concedeu o financiamento – Banco Bradesco –, de modo que as astreintes fixadas em razão do não cumprimento da tutela deferida somente poderiam ser cobradas dela.
Já o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A relatou que a multa arbitrada era excessiva e desproporcional.
Mencionou que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, em manifesta desconformidade com o teor da Súmula n.º 410 do STJ.
Intimado para se manifestar, o exequente afirmou as impugnações não deveriam ser conhecidas, porquanto apresentadas de forma intempestiva.
Esclareceu que não há que se falar em ausência de responsabilidade da pessoa jurídica CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, haja vista que as três executadas foram condenadas de forma solidária.
Mencionou que a multa não deveria ser reduzida, pois se estava diante de uma reiteração de descumprimento das diversas decisões prolatadas por este Juízo (ID. 201453764).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço das impugnações ao cumprimento de decisão de ID’s. 199375463 e 199768591, pois tempestivas.
Observe o exequente que este Juízo, em decisão prolatada no ID. 194533807, determinou a intimação das partes executadas, na pessoa dos seus advogados, para pagamento em 15 (quinze) dias, tendo advertido que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de decisão iniciaria automaticamente depois de expirado o prazo para pagamento voluntário.
Destaco que da decisão em comento as executadas registraram ciência em 26/04/2024, conforme se observa da captura de tela abaixo, de modo que o prazo para apresentação da impugnação findou-se em 13/06/2024.
Feita essa consideração, passo a análise do cerne das impugnações ao cumprimento de decisão.
Afirma a executada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Com razão.
Em análise à decisão exequenda (ID. 184223355, p. 12) verifico que foi deferida em parte a tutela de urgência pretendida para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento (Cédula de Crédito Bancário n° 0906015913) supostamente celebrado por PEDRO MIRANDA DE SOUSA com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Após, a despeito de todos os requeridos terem sido citados para responderem ao processo, a intimação para cumprir a liminar foi direcionada apenas ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID. 184223355, p. 14/15, ID’s. 134359966 e 134359968 dos autos n.º 0712960-79.2022.8.07.0009), de modo que a responsabilidade pelo pagamento das astreintes em razão do descumprimento da tutela somente deve ser a ele imputada.
Veja-se: Com efeito, se CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI não possuem qualquer responsabilidade pela tutela concedida, tampouco pelo seu descumprimento, não há mesmo que se falar em suas inclusões no polo passivo do presente cumprimento de decisão.
Já no que concerne às alegações do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, com parcial razão.
Segundo disposto no art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Da análise dos autos observo que o executado, que, registra-se, é parceiro eletrônico no PJE desde 14/11/2018, conforme captura de tela abaixo colacionada, foi intimado, via sistema, para pagamento no prazo legal.
Assim, a decisão que determinou a sua intimação por meio de expediente eletrônico se mostra em consonância com as normas legais, uma vez que considerada forma de intimação pessoal.
Por fim, cumpre esclarecer que a multa processual diária, a qual não possui caráter indenizatório ou compensatório, tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação.
Dessa forma, as astreintes devem ser arbitradas em quantum adequado, no propósito de compelir o cumprimento do decisum, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.
No caso dos autos verifico que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a despeito de intimado da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida em 22/08/2022 (ID. 134462138 dos autos n.º 0712960-79.2022.8.07.0009), somente noticiou que suspendeu a exigibilidade das parcelas do financiamento em 09/12/2022 (ID. 144808207 dos autos n.º 0712960-79.2022.8.07.0009), ou seja, mais de 3 (três) meses após o prazo final para cumprimento da obrigação.
Destaco que essa recalcitrância da parte, em tese, é capaz de gerar a execução das astreintes no valor requerido pelo exequente – R$93.474,79 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Ocorre que o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Ademais, a teor do disposto no art. 537, §1º, do CPC, a referida penalidade não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo Juízo quando modificada a situação em que cominada.
Na hipótese em vertente mostra-se, de fato, desproporcional e desarrazoado o valor atualizado de R$93.474,79 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) da multa executada, comparado ao valor arbitrado em primeira instância a título de dano moral (pedido principal) – R$5.000,00 (cinco mil reais) Dessa forma, considerando que a multa fixada tornou-se excessiva e com fulcro no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, reduzo o seu valor para o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de decisão de ID. 199375463 para reconhecer a ilegitimidade passiva de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com relação a elas, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de decisão de ID. 199768591 para reduzir o valor das astreintes para o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Fixo o valor devido em R$3.840,96, haja vista a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC e o fato de que o depósito voluntário da importância de R$93.474,79 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) foi realizado pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Dê-se ciência da presente decisão às partes.
Após a sua preclusão retornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor do exequente e do executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, bem como para determinação da baixa das partes CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a importância de R$93.474,79, a qual corresponde à quantia descrita pelo exequente na planilha de ID. 194288709.
Ocorre que a SEPLADDF não figura nos autos como executada.
Assim, intimem-se os executados para, em 5 (cinco) dias, esclarecerem se foram eles que realizaram o referido deposito e, em caso positivo, deverão juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de início dos atos constritivos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Outras decisões
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:50
Outras decisões
-
24/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 01:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720892-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: PEDRO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO CAR REVENDA EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova o exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com cópia: a) das procurações outorgadas pelos executados aos seus advogados; b) da decisão que fixou e majorou as astreintes; c) dos documentos comprobatórios dos termos iniciais e finais das astreintes e d) da decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:12
Outras decisões
-
23/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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