TJDFT - 0749190-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749190-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em desfavor de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o pagamento do montante vindicado pela parte credora, veio aos autos a parte executada, em ID 187803690, através de peça intitulada de “impugnação ao cumprimento de sentença”, se insurgir contra a cobrança realizada.
Sustenta que o credor não possui legitimidade ativa para perseguir o crédito em questão, haja vista que renunciou, sem reserva de poderes, ao mandato, nos autos originais (0754289-84.2021.8.07.0016 – ID 125824494), além de que somente teria atuado em tal feito pelo período de três meses.
Ademais, alega que eventual discussão acerca do recebimento de quantia proporcional ao trabalho deve ser feita em processo próprio.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao exequente.
Facultado o contraditório, sobreveio manifestação do exequente em ID 189695414, na qual defende sua legitimidade e pugna pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Passo a examinar, ab initio, a impugnação, oposta pela executada, à gratuidade de justiça concedida à parte exequente.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou o autor o documento de ID 180001431 (ausência de declaração de imposto de renda), que justificou a concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar que, conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito da impugnação, assiste razão à parte executada, eis que, conforme se observa dos autos nº 0754289-84.2021.8.07.0016, a atuação do exequente teria se restringido ao período de 08/03/22 a 25/05/22, quando apresentou, nos autos, renúncia, sem reserva de poderes, à Dra.
GIOVANA ELISA MONTEIRO BARCELLOS DO MONTE – OAB/DF 36.828, Dr.
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE – OAB/DF 41.950 e Dr.
RAFAEL PINA VON ADAMEK – OAB/DF 62.524, integrantes da sociedade Adamek e Monte Advogados Associados.
Assim, de fato, carece o exequente de legitimidade ativa ad causam, haja vista que substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos, aos mencionados patronos, o que, não obstante não implique renúncia aos honorários que eventualmente lhe sejam devidos, proporcionalmente a sua atuação na demanda, constitui matéria estranha ao cumprimento de sentença, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria.
Nos termos da jurisprudência do C.
STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia do poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo.
Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma (STJ, Agint AREsp 1231787).
Conforme jurisprudência deste E.
TJDFT, é incabível, em sede de cumprimento de sentença, postular a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios alusivos ao período em que atuou no feito, devendo perseguir em processo autônomo, de sua iniciativa, a cobrança da respectiva verba pelos serviços por ele efetivamente prestados na defesa dos interesses do outorgante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBAS PERTENCENTES AO ADVOGADO.
DIREITO DE EXECUÇÃO DO JULGADO (Lei Nº 8.906/94, arts. 22 e 23).
MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
RENÚNCIA AO PATROCÍNIO.
CONSERVAÇÃO DO DIRIEITO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO DO PATRONO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO NO CURSO DA AÇÃO.
RATEIO DA VERBA.
ALEGAÇÃO PELO OBRIGADO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA ESTRANHA À SUA PESSOA E AO PROCESSO.
QUESTÃO ADSTRITA AOS PATRONOS.
TRANSPOSIÇÃO DO DEBATE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA PERSEGUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O aperfeiçoamento da preclusão demanda a formulação e resolução da questão no curso processual, o decurso do prazo dentro do qual poderia ter sido agitada ou, ainda, o perfilhamento de conduta consoante o encaminhamento havido, tornando inviável a adotação de comportamento diverso, não se implementado quando, não obstante formulada no ambiente recursal, o recurso não é conhecido especificamente quanto à matéria em razão de não ter sido ainda debatida e resolvida pelo juiz da causa, ficando assegurado à parte, após cumprida essa etapa procedimental, o direito de, então, submetê-la a reexame. 2.
Consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA.
RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS EM QUE ATUOU O CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O substabelecimento sem reservas do mandato recebido não afeta o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial na defesa dos interesses da parte outorgante. 2.
Não obstante, o advogado que substabeleceu, sem reserva, os poderes ad e extra judicia que lhe foram conferidos, não pode, em cumprimento de sentença, postular a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios alusivos ao período em que atuou no feito, devendo perseguir em processo autônomo, de sua iniciativa, a cobrança da respectiva verba pelos serviços por ele efetivamente prestados na defesa dos interesses do outorgante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1362770, 07104956120218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não possui o exequente legitimidade para executar os honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto renunciou à procuração outorgada sem reserva de quaisquer poderes.
Diante do exposto, evidenciada a ilegitimidade ativa do requerente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Por conseguinte, por força da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, em face do exequente, diante da gratuidade de justiça, deferida em ID 180138324.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749190-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA DESPACHO À parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 187803690).
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749190-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES REQUERIDO: CAMILA COSTA GODOI MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que cadastre as patronas da executada: RAQUEL CARVALHO PEREIRA - OAB DF58784 - CPF: *41.***.*25-30 e STEFANIA LOPES PEREIRA GUIMARAES - OAB DF09302 - CPF: *71.***.*80-06.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, haja vista a decisão de ID 180138324, a qual deferiu o benefício ao exequente.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em desfavor de CAMILA COSTA GODOI MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 4.172,59 – quatro mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:15
Outras decisões
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29/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/11/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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