TJDFT - 0002743-91.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:05
Outras decisões
-
25/06/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:06
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 14:02
Indeferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:52
Outras decisões
-
20/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora, eis que o pedido deduzido no ID. 220049203 não foi analisado por este juízo.
Assim, fica a parte autora intimada para anexar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora requer, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos determinados no ID. 222952632.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:29
Outras decisões
-
07/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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18/01/2025 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração opostos no ID. 212521170, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:24
Outras decisões
-
01/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela requerida no ID. 210882973, em relação à penhora de R$ 6.361,10 realizada em sua conta bancária.
Aduz a parte que se trata de conta destinada ao recebimento de sua aposentadora, sendo, portanto, impenhorável.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos.
Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição da impugnação apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Vê-se dos autos que foi penhorado o valor de R$ 6.361,10 no dia 04/06/2024 (ID. 202139361) em conta bancária da parte executada mantida perante o CC NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS.
Dos extratos bancários anexados pela parte executada no ID. 210882979, constata-se que o seu benefício do INSS foi creditado em sua conta bancária no mesmo dia em que houve a penhora de ativos, sem que houvesse qualquer saldo que sobejasse do mês anterior.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovam a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada no ID. 210882973, e determino a liberação do valor de R$ 6.361,10 em favor da parte requerida, por ser impenhorável.
No mais, determino a liberação dos demais valores em favor do autor (R$ 131,42 e R$ 1.632,00, mais acréscimos legais), ante a ausência de impugnação apresentada.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 202139361 - R$ 6.361,10, mais acréscimos legais - em favor da parte EXECUTADA; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 198368807.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em R$ 131,42 e 1.632,00, mais acréscimos legais - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 27185965 e ID. 31257161 e ID. 203988076.
No ID. 203988075 foram informados os dados bancários para transferência.
Em qualquer caso, sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:35
Outras decisões
-
16/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos integrais das contas em que ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal e CC Norte e Noroeste de Minas Gerais), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 e o seu contracheque ou outro documento capaz de demonstrar a natureza salarial das quantias bloqueadas.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:12
Outras decisões
-
03/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora dos demais valores bloqueados (ID. 205683304). *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:43
Outras decisões
-
30/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 202139364).
Após a executada, nos ID’s. 198364495 e 198371751, apresentou impugnação à penhora e exceção de pré-executividade.
Em sua primeira peça processual aduziu que a quantia de R$24.351,51, bloqueada da sua conta sob a custódia do Banco SICOOB CREDIGERAIS, tratava-se dos seus proventos de aposentadoria.
Já em sua outra petição afirmou que era parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, haja vista que o proprietário registral do imóvel gerador dos débitos condominiais tratava-se de JDC ENGENHARIA LTDA.
Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações da devedora e requereu a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID’s. 200497052 e 200697434).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Conforme cediço, as matéria de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
No caso dos autos observo que a questão referente a alteração do polo passivo foi devidamente apreciada pelo Juízo quando da prolação da decisão de ID. 183673966, não tendo a executada, após ser citada, interposto agravo de instrumento ou oposto embargos à execução.
Veja-se: “(...) Conforme acórdão proferido nos autos de nº 0706550-55.2020.8.07.0015 (em anexo), que tramitou neste Juízo, foi dado provimento à apelação interposta por RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA para adjudicar compulsoriamente à parte o Apartamento nº 503, Torre “B”, 5º andar, Condomínio Residencial Renascer, QN 305, Conjunto 5, Samambaia/DF, que é objeto da presente ação de execução de débito condominial.
O trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2022.
Com efeito, as dívidas de condomínio são obrigações propter rem, ou seja, são obrigações emanadas em função do direito real de propriedade.
O adquirente de imóvel, possuindo justo título, responde pelos débitos advindos da propriedade do bem.
No caso dos autos, diante da adjudicação do imóvel por RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA, CPF nº *23.***.*22-19, altera-se a legitimidade para responder pelas obrigações condominiais geradas pelo bem, devendo a execução prosseguir em seu desfavor. (...)” – destaquei.
Com efeito, uma vez decidida a questão, opera-se preclusão consumativa a vedar o seu reexame, a teor do estatuído no art. 507 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a executada ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC, pois não vislumbro qualquer conduta que tenha afrontado o ordenamento jurídico.
II.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS: Segundo disposto no art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu verifico pelo extrato de ID. 199215789 que em 02/05/2024 havia um saldo de R$23.216,06 na conta bancária de titularidade da executada e somente um dia após foi creditada a importância de R$6.440,68, a título de pagamento dos seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que, quando da constrição de 20/05/2024, o referido valor, que registra-se, é superior a 4 (quatro) vezes ao quantum bloqueado, havia sido integralmente consumido.
Ademais, destaco que os extratos bancários juntados aos autos permitem constatar a existência de vários outros lançamentos a crédito, além daquele correspondente ao pagamento recebido do INSS.
Esse cenário evidencia que a devedora possui outras fontes de renda que não foram esclarecidas, as quais, em razão disso, não se veem acobertadas pela impenhorabilidade de que goza a verba salarial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$24.351,51, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que o Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, advogado do credor, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID’s. 27185965 e 31257161.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente: a) junte aos autos procuração ou substabelecimento, com a finalidade de regularizar a representação processual da Dra.
Danielly Martins Lemos e b) informe os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência.
Após a expedição do alvará intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora dos demais valores bloqueados, nos termos do artigo 841 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:29
Indeferido o pedido de RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*22-19 (EXECUTADO)
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27/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:43
Outras decisões
-
29/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de ID. 183673966, que determinou a alteração da legitimidade passiva da presente ação, diante da adjudicação do imóvel gerador dos débitos condominiais por RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA, CPF nº *23.***.*22-19.
Aduz o autor que a hipótese seria de inclusão da adjudicante, passando a responder solidariamente pelo adimplemento da obrigação junto com a atual executada JDC ENGENHARIA LTDA..
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não vislumbro na decisão atacada a existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade, devendo a mesma ser mantida em sua totalidade.
Isto porque a obrigação quanto aos débitos condominiais tem natureza propter rem.
Dessa forma, a nova proprietária do bem, adquirido por adjudicação, é responsável pela dívida, sendo-lhe assegurado o direito de regresso, se o caso, contra o antigo proprietário do imóvel por meio de ação própria, não sendo a hipótese de obrigação solidária.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Fica a parte autora intimada para apresentar emenda à inicial, com a qualificação completa da proprietária do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0002743-91.2017.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: JDC ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão proferido nos autos de nº 0706550-55.2020.8.07.0015 (em anexo), que tramitou neste Juízo, foi dado provimento à apelação interposta por RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA para adjudicar compulsoriamente à parte o Apartamento nº 503, Torre “B”, 5º andar, Condomínio Residencial Renascer, QN 305, Conjunto 5, Samambaia/DF, que é objeto da presente ação de execução de débito condominial.
O trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2022.
Com efeito, as dívidas de condomínio são obrigações propter rem, ou seja, são obrigações emanadas em função do direito real de propriedade.
O adquirente de imóvel, possuindo justo título, responde pelos débitos advindos da propriedade do bem.
No caso dos autos, diante da adjudicação do imóvel por RONIA MAGDA MARIANO DE ALMEIDA, CPF nº *23.***.*22-19, altera-se a legitimidade para responder pelas obrigações condominiais geradas pelo bem, devendo a execução prosseguir em seu desfavor.
Fica a parte autora intimada para apresentar emenda à inicial, com a qualificação completa da proprietária do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:39
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:50
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 08:20
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:15
Outras decisões
-
20/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/06/2023 20:15
Outras decisões
-
24/05/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2023 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/12/2022 22:50
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:57
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 09:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 18:42
Expedição de Termo.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JDC ENGENHARIA LTDA. em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 02/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:33
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JDC ENGENHARIA LTDA. em 20/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JDC ENGENHARIA LTDA. em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 05:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 05:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 20:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
13/01/2021 21:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/12/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
04/12/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 20:03
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
26/06/2020 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:49
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 22:25
Recebidos os autos
-
27/05/2020 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:58
Decorrido prazo de JDC ENGENHARIA LTDA. em 30/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 05:59
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2019 11:39
Recebidos os autos
-
31/03/2019 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2019 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:19
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 16:51
Recebidos os autos
-
16/03/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 09:11
Recebidos os autos
-
19/02/2019 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 15:10
Decorrido prazo de JDC ENGENHARIA LTDA. em 14/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/12/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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