TJDFT - 0701117-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de POLLIANA CAMPOS NERY em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:31
Outras decisões
-
21/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POLLIANA CAMPOS NERY em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701117-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada de documentos pela autora, dê-se vista à ré com fulcro no §1º, do art. 437, do CPC.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Outras decisões
-
07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701117-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerente ao ID 20391425.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, abro vista à parte requerida, pelo interregno de 15 dias, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, volvam os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:42:53.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701117-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a parte autora o comprovante de pagamento do boleto indicado no bojo da petição de ID 196928747, no valor de R$ 49.455,64.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interesse, cabe à própria parte diligenciar perante o Santander.
Juntada a manifestação, dê-se vista à contraparte, pelo mesmo interregno, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, e volvam os autos conclusos para julgamento.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
14/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:55
Outras decisões
-
14/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de POLLIANA CAMPOS NERY em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701117-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. contra POLLIANA CAMPOS NERY.
Narra a inicial que a parte ré adquiriu, mediante financiamento bancário pelo Banco Hyundai, o veículo Hyundai New HB20 1.0, ano 2022/2022, Renavam 155749, pelo valor de R$ 73.990,00 – conforme proposta de compra e venda n.º 1600735.
Conta, entretanto, que, poucos dias depois da compra, a parte ré desistiu do negócio, após ter sido aprovada a compra e realizado o financiamento bancário, o que lhe acarretou prejuízos.
Aduz que, conforme previsão do item 11 da proposta de compra e venda, a desistência do negócio firmado implica em multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, antes do emplacamento do veículo.
Além disso, assevera que emitiu a Nota Fiscal n.º 185122 em 8/9/2022 e o cancelamento ocorreu em 14/10/2022, tendo que arcar com o pagamento de R$ 2.161,47 de juros referente à quitação do financiamento e mais R$ 384,66 de impostos.
Em razão desse quadro fático, propugna pela condenação da parte demandada ao pagamento do valor originário de R$ 6.245,63 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com o acréscimo de juros e correção monetária.
Custas de ingresso recolhidas ao ID 148140899.
Frustrada a tentativa de conciliação inaugural – ID 163114723, a parte ré apresenta contestação ao ID 165523907, ocasião em que defende ter perdido o emprego e se viu em uma situação em que não poderia arcar com o negócio, argumentando ter pedido o cancelamento em tempo hábil, antes do emplacamento do veículo – ID 152094257.
Espera, destarte, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Réplica coligida ao ID 168176430.
A decisão de ID 175974137 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Os autos vieram conclusos.
O feito não está maduro para julgamento.
Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como se verifica na espécie, bem assim em razão do que preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora (SMAFF) comprove o efetivo dispêndio e pagamento dos valores de R$ 2.161,47 – supostos juros de quitação do financiamento – e R$ 384,66 – de pretensos impostos.
O prazo será preclusivo de 15 (quinze) dias.
Juntada a manifestação, dê-se vista à contraparte, pelo mesmo interregno, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, e volvam os autos conclusos para julgamento.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Declaro o feito saneado e organizado, tendo em vista a inexistência de preliminar, prejudicial ou qualquer outra questão processual pendente. 5 -
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a POLLIANA CAMPOS NERY - CPF: *05.***.*11-20 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 20:23
Outras decisões
-
12/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701117-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a PARTE RÉ POLLIANA CAMPOS NERY apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701117-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA REQUERIDO: POLLIANA CAMPOS NERY CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 165523907).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:50:50.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/06/2023 20:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:00
Outras decisões
-
14/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
09/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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