TJDFT - 0708569-38.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708569-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: MARIA REGINA BEZERRA DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora não observou às determinações.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, vez que inepta a inicial, consoante art. 51 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51 "caput" da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708569-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: MARIA REGINA BEZERRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, cancele-se a audiência designada por não haver tempo hábil para realização de novas diligências.
No mais, concedo prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado pela parte autora.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/01/2024 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:51
Outras decisões
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26/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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