TJDFT - 0703286-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM RECONVINTE: FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME, NAIANE FEITOSA CARVALHO REU: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME RECONVINDO: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 249730763.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 21:46:11.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/09/2025 21:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM RECONVINTE: FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME, NAIANE FEITOSA CARVALHO REU: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME RECONVINDO: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 247518814.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025 10:33:53.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:28
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de laudo
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30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:07
Outras decisões
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20/05/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM RECONVINTE: FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME, NAIANE FEITOSA CARVALHO REU: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME RECONVINDO: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Alegação de ID 235131099 de que os registros contáveis da empresa teriam sido extraviados vai de encontro ao requerimento formulado em ID 220582778 "Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para análise da demanda, e caso não seja esse o entendimento, que esse Juízo venha oficiar o contador Sr.
Luiz Terra – LTC CONTABILIDADE – CPF *02.***.*38-15 e determine que ele apresente os documentos requeridos pelo perito do período de 2019" Caso a ré insista na alegação de extravio dos documentos contábeis, deverá apresentar comprovação idônea do fato, inclusive declaração formal do contador responsável à época, acompanhada de documentação que comprove a comunicação do extravio aos órgãos competentes, conforme determina a boa-fé objetiva e o dever de colaboração processual.
Advirto que a ausência injustificada dos documentos solicitados poderá ensejar a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, inclusive com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, notadamente no tocante aos valores pagos em nome da sociedade e ao alegado mútuo.
Intime-se a parte ré para manifestação pelo prazo de 5 dias.
Intime-se o Sr. perito para que se manifeste sobre os documentos encartados sob ID 235131099, bem como para que esclareça a viabilidade de promover a perícia a partir de outros documentos, caso seja confirmada a alegação de extravio dos registros contábeis.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:32:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:54
Outras decisões
-
09/05/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:10
Outras decisões
-
23/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM RECONVINTE: FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME, NAIANE FEITOSA CARVALHO REU: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME RECONVINDO: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 211546410 a parte ré se insurgi quanto à distribuição do ônus da prova pericial.
Intimada, a autora se manifestou ao ID 224768268.
Decido.
Conforme decisão saneadora de ID 211546410, a prova pericial foi determinada de ofício por este juízo, o que atrai a distribuição do ônus entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Ressalto, ainda, que a decisão saneadora fora disponibilizada no dia 20/09/2024 (ID 211768450), e publicada em 23/09/2024.
Assim, diante da ausência de manifestação das partes em momento oportuno, a decisão saneadora tornou-se estável em 30/09/2024.
Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada.
Concedo à ré derradeira oportunidade para depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de arcar com o ônus da perda da prova, reputando-se verdadeiras as alegações da autora e os cálculos eventualmente apresentados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:29:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:36
Indeferido o pedido de NAIANE FEITOSA CARVALHO - CPF: *95.***.*08-49 (REU)
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05/02/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:21
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:15
Outras decisões
-
23/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:50
Outras decisões
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:28
Outras decisões
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:04
Deferido o pedido de FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REU).
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07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM RECONVINTE: FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME, NAIANE FEITOSA CARVALHO REU: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME RECONVINDO: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em face NAIANE FEITOSA CARVALHO e FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA – ME.
Aduz a autora, conforme emenda substitutiva de ID 191638247, que era sócia da ré NAIANE FEITOSA junto à FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA – ME e que em razão da retirada da autora da sociedade, em 25/02/19, foi celebrado contrato de cessão de cotas de ID 185125218, na qual a autora sairia da sociedade, mas ficaria com a unidade da empresa situada no Casa Park, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos pela autora à pessoa jurídica ré, em duas parcelas, sendo uma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e outra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirma que pelo contrato ficou estabelecido que a sócia remanescente seria responsável por elaborar o balanço da pessoa jurídica ré em até 30 dias da assinatura do contrato.
A elaboração do referido balanço era essencial para que as partes realizassem o encontro de contas entre o valor devido, pois durante a negociação que culminou com o referido Instrumento Particular, a autora, que ainda fazia parte dos quadros sociais da ré, realizou, por sua conta, diversos pagamentos referentes às despesas da sociedade, que somam o valor de R$ 30.214,98 (trinta mil, duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos).
Afirma que em 01/04/2019, as rés encaminharam cobrança à autora, sem que, contudo, tenha sido apresentado o balanço da sociedade e sem que tenha sido realizado o encontro de contas.
Assevera que no dia 06 de junho de 2019, a autora encaminhou contranotificação propondo a compensação dos valores e se disponibilizando a depositar o valor de R$ 22.982,21 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) menos os R$ 27.017,79 (vinte e sete mil, dezessete reais e setenta e nove centavos) que acreditava serem devidos à requerida.
Aduz também que as rés reconheceram a dívida no valor de R$ 27.017,79 (vinte e sete mil e dezessete reais e setenta e nove centavos) e, nesse cotejo, anuíram expressamente com o “encontro de contas” proposto.
Ocorre que as rés não entregaram o balanço do contador e ao ser acionada judicialmente (Processo n° 0713711- 61.2020.8.07.0001), a ré, agora autora, foi condenada ao pagamento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) convencionado no contrato.
Todavia, as rés não ressarciram a requerente pelos R$ 27.017,79 (vinte e sete mil e dezessete reais e setenta e nove centavos), despendidos com despesas da empresa.
No mesmo processo, em sede de apelação, o TJDFT reconheceu que não é necessária a apuração de haveres para a cobrança do débito entre as sócias, bem como reconheceu a possibilidade de ingresso com ação própria para perseguir o referido crédito.
Dentre as despesas arcadas pela autora afirma que pagou contas de água da sociedade, além de internet e luz, pagamento de honorários de contador, pagamento de salários e rescisões trabalhistas de funcionários da sociedade e recolhimento de FGTS e INSS de funcionário, além do mútuo feito pela requerente às requeridas, gerando um débito no montante de R$ 30.214,98 (trinta mil, duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), que atualizado desde 06/06/2019, perfaz o montante de R$ 62.995,32 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ao final, requer no mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 62.995,32 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme atualização de ID 191638250.
Com a inicial, vieram dos documentos de ID 185125215- 185125225, 188168225- 188168227, ID 189572380- 189572384 e ID 191638250.
Custas recolhidas ao ID 189572384.
Inicial recebida ao ID 191661481, após emenda.
Em contestação e reconvenção de ID 202920257, as rés afirmam que nunca reconheceram o alegado débito de R$27.017,79 (vinte e sete mil, dezessete reais e setenta e nove centavos).
Aduzem também que os recibos juntados pela autora são de período que não tem mais relação com a sociedade e não servem para fundamentar a cobrança proposta, pois nem assinaturas possuem.
Afirma também que não é possível identificar se os supostos pagamentos realmente foram realizados e por quem foram realizados, se houve proveito por ambas as unidades da pessoa jurídica ré ou se o custo beneficiou somente a unidade Casa Park, hipótese em que a despesa seria de responsabilidade exclusiva da autora.
A ré impugna especificamente todos os comprovantes de pagamento juntados pela autora, tecendo consideração sobra cada um deles ao ID 199140120.
No que toca ao alegado mútuo realizado em favor das rés, aduzem que mesmo que a autora tenha efetuado depósito no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), há farta comprovação de que a autora fez saques das mesmas contas para fins pessoais e particulares no montante de R$17.998,86 (dezessete mil novecentos e noventa oito reais e oitenta e seis centavos), valor inclusive superior ao alegado como mútuo.
Em reconvenção, pede que a autora reembolse a ré em R$ 12.005,60 (doze mil, cinco reais e sessenta centavos) referente ao parcelamento do simples nacional, fatura do cartão de crédito da autora, boleto transplantas e simples nacional proporcional 10/2018.
A parte autora se manifestou ao ID 208431400, reiterando os fatos expostos na inicial.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à controvérsia objeto dos autos.
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Em detida análise, observo que se faz necessária a realização de prova pericial a fim se identificar nas contas e balanços da pessoa jurídica ré os pagamentos alegados pela autora, sobretudo se houve apuração de haveres em favor da autora, se os comprovantes de pagamento juntados pela demandante à inicial dizem respeito a pagamento realizados em favor de ambas as unidades da pessoa jurídica ré (Casa Park e CEASA) ou apenas em favor da unidade do Casa Park, se os saques realizados pela autora no montante de R$17.998,86 (dezessete mil novecentos e noventa oito reais e oitenta e seis centavos) foram realizados para fins pessoais ou não, conforme ID 202920262, bem como se do “Balanço de Determinação” da pessoa jurídica apurou, ao final, haveres em favor da autora ou da ré.
Nesse sentido, nomeio a contadora RENATA DE CARVALHO FREITAS, *06.***.*78-72, com cadastro ativo perante este eg.
TJDFT, devendo os honorários serem rateados entre as partes, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a expert nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pelas partes, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:53:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
18/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a contestação e reconvenção de ID 202920257, bem como a emenda de ID 205730078.
Anotado. À autora-reconvinda para réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às rés-reconvintes para réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:13:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:44
Deferido o pedido de NAIANE FEITOSA CARVALHO - CPF: *95.***.*08-49 (REQUERIDO).
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às reconvintes para que instruem a reconvenção de ID 202920257 com quadro demonstrativo contendo a natureza dos serviços prestados e indicados nas notas, valores e datas.
Tudo em ordem cronológica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:30:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:12
Outras decisões
-
04/07/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:52
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:20
Outras decisões
-
06/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191638247.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:32:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que toca ao pagamento "honorários contábeis" não consta o comprovante de pagamento do débito, mas apenas o boleto (p.2, ID 185125224).
Faculto à autora a juntada do comprovante ou a desistência da cobrança, alterando a inicial nesse ponto (apresentação da peça inicial por completo) e o valor da causa, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:47:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a razão pela qual a maioria dos recibos constantes do ID 185125224 estão em nome da floricultura ré e não em nome da autora, bem como deverá indicar objetivamente em quais páginas do documento de ID 185125224 se referem os pagamentos apontados na planilha de ID 189572383, dada a diversidade de documentos.
Se for o caso de excluir alguma cobrança, retifique a planilha e o valor da causa.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:54:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Desde já, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, à parte autora para que junte comprovantes de rendimentos, extratos de conta corrente dos últimos 03 meses e últimas duas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclareça em relação ao interesse na presente cobrança, dado que junto a sentença proferida junto ao processo 0713711-61.2020.8.07.0001 foi decidido que eventual ressarcimento à autora dependeria de prévia apuração de haveres e prestação de contas, o que nenhum momento foi demonstrado.
Apresente também planilha no intuito de identificar os supostos valores devidos pelas rés.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:49:29.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
31/01/2024 00:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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