TJDFT - 0706122-77.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 15:00
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE CADETE DE SOUSA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706122-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BERTOLDO AGUIAR EXECUTADO: JOSE CADETE DE SOUSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio de valores via SISBAJUD em conta bancária do executado.
O executado se manifestou alegando a impenhorabilidade do valor encontrado em conta corrente porquanto inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Sem razão o executado.
De fato, o O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Não é todo valor, inferior a 40 salários mínimos, depositado em conta bancária, que se submete à interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre ao executado, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, comprovar que o valor depositado em conta corrente é reserva financeira e, portanto, impenhorável, ou seja, um montante separado exclusivamente para que pudesse cobrir gastos emergenciais, não dotados no seu orçamento.
No caso em apreço, o devedor não comprova essa natureza, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de extratos bancários, demonstrando que nessa conta bancária não há movimentação própria de conta corrente, cujos valores são utilizados ordinariamente no dia a dia.
Na verdade, o devedor sequer demostra a origem ou a natureza do valor depositado em conta corrente, limitando-se a argumentar sua impenhorabilidade.
Nesse passo, deve ser mantido o bloqueio de valores, eis que a penhora encontra expressa previsão legal (art. 835, I, do CPC).
Cito jurisprudência do TJDFT sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO.
VALOR BLOQUEADO.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
VEÍCULO.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar do interesse da Defensoria Pública em realizar a melhor defesa possível, sobretudo no exercício da curadoria especial, o Código de Processo Civil - CPC imputa expressamente o ônus da alegação da impenhorabilidade à própria parte (art. 854, § 3º, inciso I).
Sopesada a determinação legal com o interesse do credor em satisfazer o seu crédito, pelo menos em parte, a ausência do devedor não pode obstar, por si só, o prosseguimento da execução. 2.
Nem o juízo está obrigado a expedir o ofício requerido, pois lhe compete a realização da penhora em dinheiro de forma geral, conforme a literalidade do art. 854 do CPC: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 3.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o objetivo de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório é do devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6.
No caso, não há nenhuma evidência que subsidie a alegação de impenhorabilidade.
Não há qualquer extrato bancário para comprovar a impenhorabilidade.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana ou ao mínimo existencial. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1775805, 07347501520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado.
Converto o bloqueio dos valores em penhora (ID 220539219) e determino a transferência para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Após, intime-se o credor para indicar os respectivos dados bancários para recebimento de valores, inclusive chave pix.
Vindo as informações, transfira-se o valor para o credor.
Após, proceda-se à pesquisa RENAJUD (ID 216684020).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706122-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BERTOLDO AGUIAR EXECUTADO: JOSE CADETE DE SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte DEVEDORA para ter ciência do bloqueio da quantia de R$ 146.13 e, se quiser, apresentar impugnação/questionar no prazo de 15 (quinze) dias.
São Sebastião-DF, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA ALVES DE CASTRO -
11/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:01
Juntada de consulta sisbajud
-
11/12/2024 16:01
Juntada de consulta sisbajud
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO BERTOLDO AGUIAR em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:23
em cooperação judiciária
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06/11/2024 14:23
Deferido o pedido de BRUNO BERTOLDO AGUIAR - CPF: *29.***.*71-05 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:11
Outras decisões
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16/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:39
Outras decisões
-
30/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:32
Juntada de consulta sisbajud
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19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:48
Deferido o pedido de BRUNO BERTOLDO AGUIAR - CPF: *29.***.*71-05 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:23
Outras decisões
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10/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO BERTOLDO AGUIAR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706122-77.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CADETE DE SOUSA FILHO REQUERIDO: BRUNO BERTOLDO AGUIAR, SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Observe-se que a parte exequente é BRUNO BERTOLDO AGUIAR.
Expeça-se certidão de teor da sentença em favor da parte exequente nos moldes do art. 517, §2º do CPC.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora via sistema RENAJUD.
Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência.
Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos.
Constando restrição no veículo ou restando infrutífera as diligências, intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:47
Outras decisões
-
21/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/05/2024 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Deferido o pedido de BRUNO BERTOLDO AGUIAR - CPF: *29.***.*71-05 (REQUERIDO).
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14/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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26/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de BRUNO BERTOLDO AGUIAR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de BRUNO BERTOLDO AGUIAR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/11/2023 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BRUNO BERTOLDO AGUIAR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE CADETE DE SOUSA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/10/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:54
Outras decisões
-
23/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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