TJDFT - 0712674-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0712674-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA NUBIA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 19:32:02.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
14/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712674-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA NUBIA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLA NÚBIA SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do falecimento de sua genitora,.
Narra a inicial que, no dia 6 de dezembro de 2021, a Sra.
Geralda Candida Santos do Nascimento, mãe da autora, foi vítima do crime de latrocínio cometido por sujeito foragido do sistema prisional com diversos mandados de prisão e recaptura decretados.
Afirma que constitui dever do Estado zelar pela segurança pública, protegendo o patrimônio e as pessoas e preservando a ordem pública.
Discorre sobre a responsabilidade civil objetiva do estado com relação aos danos irreparáveis causados à autora.
Tece considerações acerca dos danos morais sofridos com a perda de sua genitora.
Cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID 176844130).
Citado, o Distrito Federal deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 185452060).
Sobreveio contestação da parte ré (ID 186125710), requerendo a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame de mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à verificação da responsabilidade do Distrito Federal pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência do falecimento de sua mãe, vítima do crime de latrocínio cometido por sujeito supostamente foragido do sistema prisional.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros Significa dizer que, para que surja o dever de indenizar, de regra, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: "A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização" (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Ocorre que a responsabilidade objetiva admite duas modalidades, quais sejam, do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se ambas porque a primeira admite a existência de excludentes da responsabilidade civil do Estado.
A hipótese dos autos é de aplicação da teoria do risco administrativo, caso em que atuam como excludentes da responsabilidade a culpa exclusiva do particular ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
Assim, embora o postulante não tenha que demonstrar a culpa do Estado, este pode comprovar a existência de culpa exclusiva do particular ou terceiro, caso fortuito e força maior.
Com efeito, as provas constantes nos autos demonstram que a culpa pelos eventos ocorridos decorreram de culpa exclusiva de terceiro.
Isso porque, segundo informações prestadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (ID 186125711), não havia registro da existência de mandado de prisão em aberto em face do responsável pela morte da Sra.
Geralda Candida Santos do Nascimento no dia 06/12/2021, data do evento danoso.
De todo modo, ainda que considerada a existência de ordem constritiva em vigor proveniente de outra Comarca, não se verifica nexo causal direto entre a suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado à autora, decorrente de crime praticado por sujeito foragido (supostamente) do sistema prisional.
De acordo com precedente paradigma do Supremo Tribunal Federal – Tema 362 –, “no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito”.
Isso quer dizer que a prática de crime por sujeito foragido do sistema prisional não permite a imputação automática de responsabilidade objetiva ao Estado, devendo ser comprovada a causalidade direta e imediata entre um fato e outro, circunstância não verificada nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados nos limites mínimos previstos no art. 85 § 3º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98 do referido diploma processual.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:56:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
07/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712674-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA NUBIA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a Certidão de ID 185187391, declaro a revelia do Distrito Federal nos termos do art. 344 do CPC, ressaltando que os efeitos da revelia não serão verificados neste caso conforme dispõe o art. 345, inciso II do referido diploma legal.
Nessa linha, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:37:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:05
Decretada a revelia
-
01/02/2024 17:05
Outras decisões
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712674-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLA NUBIA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a determinação de ID 176844130 e cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:28:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I f -
30/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:45
Deferido o pedido de CARLA NUBIA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2023 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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