TJDFT - 0719377-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 07:46
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 15:13
Desentranhado o documento
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10/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2025 20:15
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 20:14
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 10:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719377-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 221650624 e 221650625.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0729016-49.2024.8.07.0000, mantendo a decisão agravada, assim como deu provimento ao agravo de n.º 0724852-41.2024.8.07.0000 para deferir a expedição da RPV até o limite de 20 salários-mínimos.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 15:26:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
15/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
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04/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
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02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719377-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDINA MORAES TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0729016-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 12:01:29.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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18/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:37
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 06:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), IVALDINA MORAES TORRES - CPF: *67.***.*89-87 (EXEQUENTE) em 07/03/2025.
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08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 07:22
Processo Desarquivado
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719377-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Adoto o relatório de ID 214957745.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente IVALDINA MORAES TORRES requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 17.851,04 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 150608950, alegando excesso de execução, no montante de R$ 8.259,53 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), tendo em vista a utilização do IPCA ao invés da TR como índice de correção monetária.
A parte exequente se manifestou em réplica de ID 153709178, requerendo a homologação dos cálculos.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 195148049.
A decisão de ID 197729644 julgou improcedente a impugnação aviada pelo executado, e determinou a expedição de 1 (um) precatório em nome de IVALDINA MORAES TORRES, no montante de R$ 21.865,57 (vinte um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com decote de 20% do valor principal devido nos autos, referentes aos honorários contratuais, e 1 (uma) requisição de pequeno valor – RPV, em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, no montante de R$ 2.168,76 (dois mil cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A credora agravou da decisão de ID 197729644, consoante o agravo de instrumento n.º 0724852-41.2024.8.07.0000, sob o argumento de que é cabível a expedição das requisições de pequeno valor no limite de até 20 salários-mínimos, ante a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, que versa sobre o teto da RPV, conforme ADI 5.706, RE 1.414.943.
O relator indeferiu a concessão da liminar (ID 201754479).
Outrossim, a parte executada interpôs o agravo de instrumento de n.º 0729016-49.2024.8.07.0000, colacionado ao ID 204112855, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até a decisão final o recurso, e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a SELIC incidisse apenas sobre o principal corrigido (principal + correção) e não sobre o principal corrigido mais juros.
Sobreveio ofício entre órgãos julgadores, noticiando o indeferimento da liminar no AI n.º 0729016-49.2024.8.07.0000.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos à Portaria GPR 7/2019.
Cálculo da Contadoria ao ID 212479263.
A exequente noticiou concordância com os cálculos da Contadoria, de ID 213601488, ao passo que o executado apresentou impugnação de ID 214917414.
Alega que o valor encontrado pelo órgão auxiliar do juízo é superior ao devido, porquanto a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem, conforme reiterado pelo E.
STJ no REsp Repetitivo nº 1102552/CE.
Afirma que a incidência de juros sobre juros configurou anatocismo.
Na decisão de ID 214957745, foi rejeitada a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal, assim como homologado o valor apresentado pela Contadoria Judicial.
Após, o 2º CJU destacou a impossibilidade de certificação da preclusão, e fez os autos conclusos para análise, considerando, ademais, o trâmite de Agravo de Instrumento interposto pelo ente distrital. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se, no agravo de instrumento nº 0729016-49.2024.8.07.0000, ser inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Considerando os elementos constantes nos autos e procedendo à análise mais detida da controvérsia, revejo minha decisão anterior.
Com base no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, § 4º, I, reconheço ser caso de expedição de requisitório exclusivamente em relação ao valor incontroverso, mantendo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela controvertida.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ e nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, determino que incida o percentual de 10% sobre o valor incontroverso a título de honorários de sucumbência, independentemente da existência de impugnação e do resultado desta.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
O ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0729016-49.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0729016-49.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de IVALDINA MORAES TORRES, CPF n. *67.***.*89-87, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 19.318,02 (dezenove mil trezentos e dezoito reais e dois centavos), referente ao valor principal, correção monetária e juros e as custas processuais devidos nestes autos, conforme planilha de cálculos de ID 214917415.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.911,73 (mil novecentos e onze reais e setenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 214917415.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0729016-49.2024.8.07.0000.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0729016-49.2024.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:56:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 13:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719377-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:45:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:26
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719377-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n.º 0729016-49.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, consoante comunicação de ID 204781032.
Prossiga-se, assim sendo, o feito nos termos da decisão de ID 197729644.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:52:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719377-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o fim de ajustar o movimento de suspensão processual, de modo a cumprir o determinado pela Corregedoria deste TJDFT.
Diante do exposto, ratifico a determinação de ID 204267593, para que se aguarde a comunicação oficial de decisão de recebimento do agravo de instrumento n.º 0729016-49.2024.8.07.0000.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:47:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/07/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719377-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente IVALDINA MORAES TORRES requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 17.851,04 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 150608950, alegando excesso de execução, no montante de R$ 8.259,53 (oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), tendo em vista a utilização do IPCA ao invés da TR como índice de correção monetária.
A parte exequente se manifestou em réplica de ID 153709178, requerendo a homologação dos cálculos.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 195148049.
A decisão de ID 197729644 julgou improcedente a impugnação aviada pelo executado, e determinou a expedição de 1 (um) precatório em nome de IVALDINA MORAES TORRES, no montante de R$ 21.865,57 (vinte um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com decote de 20% do valor principal devido nos autos, referentes aos honorários contratuais, e 1 (uma) requisição de pequeno valor – RPV, em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, no montante de R$ 2.168,76 (dois mil cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A credora agravou da decisão de ID 197729644, consoante o agravo de instrumento n.º 0724852-41.2024.8.07.0000, sob o argumento de que é cabível a expedição das requisições de pequeno valor no limite de até 20 salários-mínimos, ante a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, que versa sobre o teto da RPV, conforme ADI 5.706, RE 1.414.943.
O relator indeferiu a concessão da liminar (ID 201754479).
Outrossim, a parte executada interpôs o agravo de instrumento de n.º 0729016-49.2024.8.07.0000, colacionado ao ID 204112855, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até a decisão final o recurso, e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a SELIC incidisse apenas sobre o principal corrigido (principal + correção) e não sobre o principal corrigido mais juros. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ciente do agravo de n.º 0724852-41.2024.8.07.0000, interposto por IVALDINA MORAES TORRES, e do agravo de n.º. 0729016-49.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Distrito Federal nos autos do agravo de instrumento 0729016-49.2024.8.07.0000, aguarde-se a comunicação oficial acerca da decisão.
Indeferido o efeito suspensivo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:53:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
18/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/07/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
-
13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719377-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:37:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719377-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVALDINA MORAES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 185111758 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:45:37.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 20:33
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 16:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 15:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e IVALDINA MORAES TORRES - CPF: *67.***.*89-87 (REQUERENTE) em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de IVALDINA MORAES TORRES em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 01:09
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de IVALDINA MORAES TORRES - CPF: *67.***.*89-87 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 22:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/12/2022 12:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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