TJDFT - 0713051-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes que haja a intimação por edital, necessário que os endereços sejam diligenciados, sobretudo aqueles em que os executados foram citados na fase de conhecimento para fins de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Assim, diante do certificado no ID 245497091, expeça-se carta precatória para intimação dos executados. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:16
Outras decisões
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27/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:01
Outras decisões
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30/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação para cumprimento de sentença retornaram sem cumprimento, consoante ID 221995889, 221995755 e 221995754.
Nos termos da decisão ID 219121109, fica o credor intimado a proceder à distribuição da carta precatória ID 213633097, bem como a recolher as custas de diligência, junto ao Juízo deprecado, relativas aos mencionados endereços, comprovando nestes autos, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2025 22:03
Juntada de Certidão
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04/01/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:10
Deferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:42
Expedição de Carta.
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07/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 208075000, a parte autora requer que antes de proceder-se à tentativa de intimação dos executados por carta precatória, seja tentada a intimação por aplicativo de mensagens.
Além disso, pleiteia que, caso se faça necessária a expedição de precatória, que ela seja distribuída pela Serventia.
Defiro em parte o pedido formulado.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de intimação dos executados HERIVELTO DIAS e SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO por whatsapp, via nºs (61) 9 9813-8379 e (61) 99698-1123, para o primeiro, e nºs (61) 9 9643-0637 e (61) 9 9622-5208, para a segunda, devendo, entretanto, os atos serem documentados pelos comprovantes do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS INTIMANDOS COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço dos executados, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Restando infrutífera a diligência, prossiga-se com a expedição de carta precatória, consoante determinação precedente.
Registro, desde logo, que competirá ao exequente distribuí-la, pois trata-se de ônus imposto à parte interessada, como consequência do disposto no artigo 82 do CPC.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ART. 82, CAPUT, DO CPC. ÔNUS DA DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento tem por objeto controvérsia quanto à incumbência para promover a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado.
Primeiramente, o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil aduz que "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." 2.
In casu, a incumbência para promover a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado diz respeito aos ônus dos custos da distribuição, que cabe à parte interessada e, desse modo, deverá arcar com o pagamento das custas da precatória e com a taxa judiciária, além de antecipar as despesas do oficial de justiça para a realização das diligências e de todos os atos subsequentes até eventual leilão. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1701643, 07031333720238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, à Secrataria para que retire, desde logo, o sigilo imposto aos documentos de IDs 208078936 e 208078937, visto que eles não contém informações que se enquadrem nas hipóteses legais autorizadoras da restrição da publicidade dos atos processuais, que é a regra no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inaugurado este cumprimento de sentença, não foi possível, até o momento, intimar os executados para pagar voluntariamente o débito.
Visto que as cartas de intimação retornaram sem cumprimento, por três vezes, pelo motivo “Ausente”, foi expedida a Carta Precatória de intimação de ID 198428566.
Intimada para distribuir a carta, a parte exequente alega, no petitório de ID 203640125, que os devedores foram validamente citados na fase de conhecimento no aludido endereço e, não comparecendo aos autos, foram declarados revéis.
Entende, assim, que os executados não devem ser intimados por meio de carta precatória, eis que “Já citados no processo e não compareceram, ignorando as diversas ordens judiciais emanadas, não comparecendo na audiência de conciliação e nem nos autos para justificar a ausência”.
Assim, pede que se dê prosseguimento à execução.
Decido.
Como consignado pelo próprio exequente, os réus foram citados pessoalmente, por carta com AR (IDs 139621846 e 139621866). É cediço que o réu que tenha sido revel na fase de conhecimento deve ser intimado da fase de cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento. É como se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 513, §2º, inciso II, do CPC: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO REAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional .2.
Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento .3.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023) – grifou-se.
Ademais, só se poderia presumir a validade das intimações dos executados se as cartas retornassem sem cumprimento pelo motivo “mudou-se”, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
No caso posto, a diligência foi infrutífera pelo motivo “ausente três vezes”, a indicar tão somente a frustração da intimação por correios, mas não que os devedores mudaram de endereço sem comunicar o Juízo.
Assim, nos termos do artigo 275, caput, do CPC, impõe-se a realização da intimação por oficial de justiça, o que, na hipótese em tela, deve se dar via carta precatória, eis que o endereço dos executados é situado em outra unidade federativa, em comarca não contígua.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente e determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove a distribuição da carta precatória expedida nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:14
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de ID 197696279, o exequente reitera o pedido de expedição de ofício ao 2º Cartório de Luziânia-GO para averbar a existência da presente execução.
Juntou as notas de exigência do referido Cartório, bem como os documentos que foram apresentados quando do pedido de averbação.
Em análise aos documentos que foram apresentados pelo exequente, verifico que eles demonstram, a princípio, que as exigências cartorárias foram satisfeitas.
Assim, defiro a expedição do ofício pleiteado.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Luziânia – Goiás, para que averbe a existência da presente execução na matrícula do imóvel descrito como “Apartamento 402 - duplex, do Edifício 1B, localizado no 4º e 5º pavimento, do RESIDENCIAL JARDIM DO CERRAD” (matrícula nº 40.951).
Dou força de ofício à presente decisão.
Esclareço que embora o referido bem não esteja registrado em nome dos executados, mas em nome de terceira pessoa, o Sr.
Esteves Pedro Colnago, a dívida ora executada refere-se a débitos condominiais que incidem sobre o imóvel em questão, de modo que possui natureza propter rem, e, por conseguinte, adere ao próprio bem.
Por fim, fica intimada a parte credora, mais uma vez, a comprovar nos autos a distribuição da carta precatória expedida para intimação dos executados (ID 198428566).
Prazo: 15 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/06/2024 21:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:34
Deferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:29
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 23:41
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO EXECUTADO: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte REQUERENTE intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão para registro da execução/cumprimento de sentença expedida em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos ARs.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO REVEL: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO em face de HERIVELTO DIAS DE MENDONCA e SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.009,71.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se aos executados de que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão de existência da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
Expeça-se.Intimem-se (datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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16/03/2024 21:42
Outras decisões
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27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 16:56
Processo Desarquivado
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:47
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713051-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO Réu: REVEL: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA, SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO Objeto: INTIMAÇÃO de HERIVELTO DIAS DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *88.***.*04-20 e SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO - CPF/CNPJ: *96.***.*44-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: HERIVELTO DIAS DE MENDONCA e SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO, acima qualificado(s), que se encontram em lugar incerto e não sabido, para para promoverem o pagamento das custas finais deste processo, no valor de R$ 298,41 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) para cada um dos réus, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
29/01/2024 17:43
Expedição de Edital.
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23/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HERIVELTO DIAS DE MENDONCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:37
Decretada a revelia
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03/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
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23/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de HERIVELTO DIAS DE MENDONCA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:11
Outras decisões
-
16/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SONIA REGINA MEIRELES PEIXOTO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de HERIVELTO DIAS DE MENDONCA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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25/01/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTEVES PEDRO COLNAGO em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 12:16
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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