TJDFT - 0700703-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700703-24.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por 52.879.225 LTDA e LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA contra ato que imputam ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando afastar a cobrança de ITBI lançado unilateralmente pelo Fisco Distrital.
Em síntese, narra a inicial que, em 10/10/2024, o Primeiro Impetrante adquiriu a Unidade Autônoma 1, conjunto 3, lote 3, Loteamento Urbano Wasny, Setor Habitacional Tororó, pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme escritura pública de compra e venda.
Já, em 12/01/2024, o Segundo Impetrante adquiriu a Unidade Autônoma 3, conjunto 2, lote 3, Loteamento Urbano Wasny, Setor Habitacional Tororó, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme escritura pública de compra e venda.
Ressalta que, ao emitir as guias de ITBI, a autoridade coatora desprezou automaticamente os valores das transações e exigiu o pagamento do imposto sobre bases de cálculo substancialmente superiores, quais sejam, R$ 362.751,31 (trezentos e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) em relação à Unidade Autônoma 1, e R$ 330.122,89 (trezentos e trinta mil cento e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme guias de ITBI.
Invoca o Tema 1.113 do STJ, no qual a Corte firmou o entendimento de que é indevida a fixação de forma unilateral pelo Fisco da base de cálculo do ITBI na transmissão de imóveis.
Tece considerações a respeito do direito aplicável à espécie.
Postula a concessão de liminar para que a autoridade coatora emita as guias de ITBI de acordo com as bases de cálculos constantes nas escrituras públicas de compra e venda.
No mérito, solicita a concessão da segurança, reconhecendo o direito de recolher o ITBI sobre os valores declarados nas escrituras públicas.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ID 185005888.
Em decisão de ID 185026937, este Juízo deferiu o pedido liminar.
Intimadas, a autoridade coatora e o Distrito Federal restringiram-se a comunicar o cumprimento da liminar, ID 186365465 e 187378353.
O Ministério Público entendeu por não intervir no feito (ID 187525915). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o ingresso do Distrito Federal.
Anote-se.
Ao que se apura os impetrantes objetivam seja afastada a exigência de recolhimento de ITBI cuja base de cálculo foi fixada unilateralmente pela Administração, desconsiderando o valor da declarado em escrituras públicas de compra e venda de imóveis.
Sobre a questão, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, Tema 1.113, assentou que: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2022) [Grifei] Na espécie, tem-se que os valores das transações declarados pelos contribuintes foram desconsiderados, mesmo sendo o que consta nas escrituras públicas de compra e venda, tendo sido utilizado valor fixado unilateralmente pelo Fisco.
Ocorre que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de marcado, só podendo ser afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela Administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte.
Na espécie, os documentos demonstram que o Fisco chegou aos valores dos imóveis unilateralmente e que os contribuintes sequer foram notificados acerca da base de cálculo fixada administrativamente e tenha lhes sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, o que viola o entendimento estabelecido pelo C.
STJ.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, o que impõe a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer aos impetrantes o direito de recolherem o ITBI sobre o valor declarado nas escrituras públicas de compra e venda, sem prejuízo da majoração do imposto caso seja instaurado procedimento administrativo próprio e comprovado que as declarações são omissas ou não merecem fé.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:34:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
28/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:48
Concedida a Segurança a 52.879.225 LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700703-24.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 371/2024 - SEFAZ/SEF/SUREC.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à autoridade coatora, para prestar informações, bem como aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação judicial do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:26:48.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700703-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA e outros Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, 13 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA e outro contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Esclarece que em 10/10/2024 o Primeiro Impetrante adquiriu a Unidade Autônoma 1, Conjunto 3, Lote 3, Loteamento Urbano Wasny, Setor Habitacional Tororó, pelo valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme escritura pública de compra e venda; em 12/01/2024 o Segundo Impetrante adquiriu a Unidade Autônoma 3, Conjunto 2, Lote 3, Loteamento Urbano Wasny, Setor Habitacional Tororó, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme escritura pública de compra e venda, contudo, ao emitir as guias de ITBI, a autoridade coatora desprezou automaticamente os valores das transações e exigiu o pagamento do imposto sobre bases de cálculo substancialmente superiores.
Alega que o STJ, ao julgar o REsp n.1.937.821/SP (Tema 1.113), firmou a tese de que é indevida a fixação de forma uniliteral pelo Fisco da base de cálculo do ITBI na transmissão de imóveis, possibilitando que a base de cálculo do referido imposto seja o valor do bem declarado pelo próprio contribuinte.
Postula concessão da medida liminar para que o impetrado emita as guias de ITBI referentes aos imóveis descritos (inscrições ns. 53678869 e 53679105), tendo como base de cálculo os valores descritos nas escrituras públicas de compra e venda. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar postulada.
Com efeito, o Fisco Distrital descumpriu o Tema 1.113, julgado em sede de Recurso Repetitivo pelo Colendo STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.937.821/SP, no qual firmou a tese de que é indevida a fixação de forma uniliteral pelo Fisco da base de cálculo do ITBI na transmissão de imóveis, possibilitando que a base de cálculo do referido imposto seja o valor do bem declarado pelo próprio contribuinte.
Desse modo, em conformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, com efeito vinculante (art. 927, CPC), é evidente que a Impetrante possui o direito líquido e certo (a) de não se submeter ao recolhimento do ITBI pelo valor fixado de forma uniliteral pelo Fisco; (b) que o valor do bem declarado pelo próprio contribuinte é presumidamente correto e (c) caso o fisco não concorde com a declaração do contribuinte, que seja iniciado processo administrativo para avaliação do imóvel, em obediência ao princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, na forma do art. 148 do CTN. À vista do exposto, DEFIRO a medida liminar para afastar o ato impugnado e para determinar a emissão das guias de ITBI referentes aos imóveis descritos (inscrições ns. 53678869 e 53679105), tendo como base de cálculo os valores descritos nas escrituras públicas de compra e venda, ressalvada a hipótese de discordância do Fisco, que deverá, nesta hipótese, iniciar processo administrativo para avaliação do imóvel, em obediência ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:26:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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