TJDFT - 0700632-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700632-22.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CS BRASIL FROTAS S.A.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:56:56.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 081/2023 em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700632-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Recursos Administrativos (10391) Requerente: CS BRASIL FROTAS LTDA Requerido: PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 081/2023 e outros SENTENÇA CS BRASIL FROTAS S/A impetrou mandado de segurança contra ato do PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 081/2023, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que interessada na licitação formulou proposta e depositou toda a documentação em 9/10/2023, mas na data da sessão, qual seja, 16/10/2023, não conseguiu ingressar no sistema eletrônico por falha técnica ao inserir o login efetuando sucessivas tentativas em diferentes computadores e canais de internet, o que foi registrado por imagens; que obteve a informação de que todo o sistema “gov.br”, no qual se hospeda o Comprasnet, vinha enfrentando problemas técnicos naquele momento; que oficiou à autoridade coatora para narrar a situação, mas seu pedido de suspensão dos trabalhos não foi atendido e a disputa ficou apenas entre duas licitantes com apenas dois lances, prejudicando a competitividade; que em razão do resultado manifestou interesse em recorrer, mas não lhe foi permitido por “falta de motivação e interesse”; que tinha direito de interpor o recurso; que pretendida também impugnar a habilitação da empresa vencedora por não ter apresentado os documentos exigidos no edital.
Ao final requer a concessão de liminar para suspensão do Pregão Eletrônico n. 081/2023 (Item 1), notificação e ao final a concessão da segurança para admitir a intenção de apresentar recurso com abertura de prazo para as razões recursais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a liminar (ID 184947759).
Informações da autoridade coatora (ID 186013486) afirmando, em resumo, que o andamento do Pregão 81/2023, se deu normalmente sem qualquer informação e/ou comunicado de instabilidade, por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério da Economia, provedor do sistema; que provavelmente a instabilidade se deu no provedor da rede de acesso da impetrante, não sendo de responsabilidade desta pregoeira a falta momentânea de sua capacidade técnica ao realizar suas transações no sistema; que a, caso a impetrante tenha tentado entrar das duas formas disponibilizadas e não teve êxito, fica comprovado sua falta de capacidade técnica; que a impetrante não tinha motivos para recorrer porque a sessão transcorreu normalmente; que também entendeu não ser o caso de recurso porque a impetrante não apresentou todos os documentos exigidos pelo edital.
Anexou documentos.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito como litisconsorte passivo (ID 186305839).
Manifestação do Ministério Público (ID 187333411) informando não ter interesse para intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Nada a prover com relação ao pedido de ID 86305839, pois o Distrito Federal já está incluído no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à abertura de prazo para a interposição de recurso administrativo.
Alega a impetrante que foi impedida de participar da licitação em razão de falhas no sistema, cujo fato foi comunicado à autoridade coatora, que indeferiu a sua intenção de interpor recurso administrativo.
A autoridade coatora disse que não recebeu nenhuma comunicação de instabilidade, por parte da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério da Economia, provedor do sistema, sobre instabilidade, por isso, entende que a realização da sessão foi regular.
O fato de não ter havido nenhum comunicado oficial sobre a instabilidade no sistema não afasta a sua ocorrência, pois os documentos de ID 184847580 - Pág. 5 a 9 e 184847583 - Pág. 1 comprovam esse fato, que inclusive foi comunicado à autoridade coatora (ID 184847585).
A autoridade coatora não negou que tenha recebido comunicação da impetrante sobre a instabilidade no sistema, mas disse apenas que o endereço eletrônico estava destinado exclusivamente à impugnação ao edital, fase superada naquele momento.
Assim, está evidenciado que efetivamente a impetrante foi impedida de participar da fase de lances, o que por si só, já justifica o seu interesse recursal.
A autoridade coatora sustenta que não há legitimidade e interesse para o recurso porque a sessão transcorreu de forma regular, mas isso não ficou suficientemente comprovado e, ao contrário, há comprovação de instabilidade do sistema.
O objeto desta ação é a abertura de oportunidade para a interposição de recurso administrativo e o fato de a impetrante não ter participado da sessão em razão de falha no sistema caracteriza o seu interesse em recorrer.
A questão levantada pela autoridade coatora no sentido de que a impetrante não apresentou todos os documentos exigidos no edital foge ao objeto desta ação, por isso, não será objeto de exame.
Considerando que há legitimidade e interesse da impetrante para a interposição do recurso o pedido é procedente.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que admita a intenção de apresentar recurso com abertura de prazo para as razões recursais.
Sem custas processuais em razão de isenção legal.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:59
Concedida a Segurança a CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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22/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 081/2023 em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700632-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Recursos Administrativos (10391) Requerente: CS BRASIL FROTAS LTDA Requerido: PREGOEIRO DECISÃO A impetrante requer a concessão de liminar para a suspensão do Pregão Eletrônico n. 081/2023 (Item 1).
Segundo a Lei nº 12.016/09, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
A impetrante não obteve êxito em apresentar sua proposta na referida licitação em razão de falhas técnicas do sistema, conforme comprovam os documentos de ID 184847580 - Pág. 5 a 9 e 184847583 - Pág. 1, fato esse comunicado à autoridade coatora (ID 184847585), mas a licitação prosseguiu sem a participação da impetrante.
Em razão disso ela manifestou interesse de interpor recurso, mas sua pretensão foi recusada (ID 184847585).
A decisão que indeferiu o recurso da impetrante não tem nenhuma motivação, pois limitou-se a repetir termos de decisão do TCU, sem a devida conexão com o caso concreto, portanto, com claro vício de fundamentação.
Releva notar que o fato de não ter sido possível a apresentação de proposta em razão de falha no sistema por si só justifica a interposição do recurso.
Dessa forma, tem-se que nesta fase de cognição sumária ficou evidenciada a violação de direito líquido e certo da impetrante.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico n. 081/2023 (Item 1) até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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