TJDFT - 0709565-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709565-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIRA MACHADO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
JOSENIRA MACHADO CAVALCANTE ingressou com ação por procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 1.525,20.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada, deixando de ser corrigida e remunerada.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste, bem como destacou a utilização dos recursos do PASEP em capital de giro.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 137.068,14 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 60488085 e 63417905), a autora apresentou petição (ID 63390057 e 64298795), tendo sido deferida a gratuidade de justiça (ID 64412260).
A parte ré apresentou contestação (ID 66041711 e 66584661).
Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo, bem como a competência territorial do domicílio da autora.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não é hipossuficiente.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o valor pretendido.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e moral, bem como o não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, alegando a ocorrência de desvio por funcionários da ré (ID 68071892) e juntou documentos, tendo a ré se manifestado (ID 68611545).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares, impugnações e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 69148315).
A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 70952093), tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID 189092357 - Pág. 11).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 73639064).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 179921462), havendo concordância da ré (ID 180926328), enquanto a parte autora manteve inerte. 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG", “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 60349234).
Ademais, em relação a informação de desvio de recursos do PASEP por funcionários (ID 68071892), não há qualquer demonstração que tais fatos tenham influenciado na quantia da parte autora, sendo importante destacar que anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), não tendo sido comprovado qualquer dano prejuízo à autora no período em que manteve sua conta.
Assim, não foi constado qualquer desvio ou subtração de valores da conta do autor em relação a estes alegados desvios.
Em relação ao uso dos valores da conta do PASEP em capital de giro (ID 60349236 - Pág. 18), cabe ressaltar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que os bancos que operam os recursos, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES efetuam operação de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência.
Os relatórios mencionados da Controladoria-Geral da União (CGU), tendo inclusive a autora apresentado alguns desses relatórios.
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeira de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao)(id .
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente.
Cabe destacar que em nenhuma das auditorias, relatórios ou acórdãos foi constatado que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS ou PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º - No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada, bem como houve desfalques e apresentou planilha em que indica um valor remanescente no montante de R$ 137.068,14 (ID 60349237).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 179921462), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação”. (ID 179921462) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos de forma parcial.
A duas, porque aplicou a atualização em duplicidade relativa ao exercício de 1987/1988.
A três, porque incidiu juros de mora durante todo o período.
A quatro, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora sequer impugnou o laudo apresentado.
Ocorre que, em sua planilha a parte autora não aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que a inserção de juros de 1% não está previsto na legislação aplicada ao PASEP.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilidade pelo ente federal.
Ressalta-se, ainda, que nos cálculos apresentados pela autora, os maiores valores indicados como diferença decorrem da aplicação de juros de mora desde 1989 (ID 60349237), todavia tal encargo não está inserido nos parâmetros do PASEP e tampouco há qualquer determinação administrativa ou judicial para sua inclusão.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 179921462), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, a existência de dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709565-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIRA MACHADO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº : 0735474-24.2020.8.07.0000.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 22:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:43
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSENIRA MACHADO CAVALCANTE em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/08/2020 13:19
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2020 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 20:19
Recebidos os autos
-
19/05/2020 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2020 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/05/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 17:01
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2020 04:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/03/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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