TJDFT - 0700428-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao Distrito Federal.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
15/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:39
Denegada a Segurança a SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700428-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que o Distrito Federal já tenha apresentado manifestação (Id 187170192), impera que se promova, também, a notificação da Autoridade Coatora.
Desta forma, promova-se o cumprimento do mandado de notificação expedido no Id 184909853 com observância do endereço informado pelo impetrante no Id 191795255.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:15:38.
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03/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:25
Outras decisões
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03/04/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700428-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAUS Quadra 3 Bloco O, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70079-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SINDHOBAR - SINDICATO DE HOTÉIS BARES RESTAURANTES E SIMILARES contra ato praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Alega se tratar de entidade de classe representativa do setor de Hotéis, Restaurantes e similares do Distrito Federal.
Destaca que, em 11 de julho de 2003, foi editada a Lei Distrital nº 3.168, que instituiu regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em Bares, Restaurantes e estabelecimentos similares.
Pontua que se trata de regime especial de tributação do ICMS em substituição ao regime normal de apuração, de forma que o setor passou a recolher 2% sobre sua receita bruta a título de ICMS, em substituição à apuração no regime normal de débito e crédito Ressalta que algumas operações estão foram do regime especial, permanecendo a obrigação de recolhimento do tributo mesmo após o regime especial, como é o caso das operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Aduz que o entendimento distrital é de que as mercadorias tributadas antecipadamente pelo ICMS-ST devem ser novamente tributadas na apuração dos 2% previstos na Lei Distrital 3.168/03, ou seja, os produtos adquiridos pelo estabelecimento com ICMS retido na fonte deverão compor a base de cálculo dos 2% a serem pagos novamente a título de ICMS.
Assevera que o caso envolveria bitributação, visto que é utilizado o mesmo fato gerador para cobrança de ICMS-ST e ICMS conforme o regime especial de tributação.
Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade de pagamento do ICMS sobre as mercadorias já tributadas em regime de substituição tributária. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se que a tributação discutida nos autos é realizada há mais de 20 (vinte) anos, desde a promulgação da Lei Distrital nº 3.168/03, de forma que não houve qualquer mudança abrupta na relação tributária entre o Ente Público e os substituídos pelo impetrante a ponto de gerar um perigo de dano que alegadamente ocorre há décadas.
Dessa forma, não reconheço a existência de perigo de dano no caso, haja vista que a não concessão da liminar apenas representará a manutenção de uma situação jurídica já consolidada.
Outrossim, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, é vedada a concessão de liminar que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, conforme artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
No caso, percebe-se que o objetivo do impetrante é o não pagamento do ICMS no regime especial tributário da Lei Distrital nº 3.168/03 sobre os montantes em que já houve o pagamento de ICMS-ST, matéria que se confunde com o pedido principal.
Note-se, portanto, que a concessão da liminar acarretaria, ainda que em parte, o esgotamento do objeto da ação, vedada pela Lei 8.437/92.
Ademais, a relação jurídica discutida nos autos tem o potencial de acarretar uma diminuição significativa de arrecadação aos cofres públicos, motivo pelo qual é imprescindível o efetivo contraditório, sob pena de gerar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, o que impede sua análise em cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:48:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184424209 Petição Inicial Petição Inicial 24012317232598700000168875392 184424211 2 - Custas Iniciais Documento de Comprovação 24012317232663300000168875394 184424212 3 - Procuração SIndhobar (1) Procuração/Substabelecimento 24012317232720900000168875395 184424213 4 - ESTATUTO SINDHOBAR Documento de Comprovação 24012317232773200000168875396 184424214 5 - ATA DE POSSE 2019 2023 Documento de Comprovação 24012317233000900000168875397 184424215 6 - ATA DE PRORROGAÇÃO DE MANDATO Documento de Comprovação 24012317233043300000168875398 184424216 7 - Notas de entrada com produtos ICMS-ST Documento de Comprovação 24012317233119800000168875399 184424217 8 - Livro Registro de Apuração do ICMS - 012023 a 012023 beirute (4) Documento de Comprovação 24012317233169100000168875400 184424218 9 - Livro Registro de Apuração do ICMS - 012023 a 012023 irmaos (1) Documento de Comprovação 24012317233208900000168875401 184424220 10 - PROCESSO_ 0704021-83.2022.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Documento de Comprovação 24012317233261200000168875403 184434791 Decisão Decisão 24012414201017200000168886390 -
29/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/01/2024 18:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:20
Declarada incompetência
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23/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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