TJDFT - 0713028-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de KLEBER DE SOUSA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713028-02.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KLEBER DE SOUSA COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 203643189.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 05:30:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/07/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de KLEBER DE SOUSA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KLEBER DE SOUSA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713028-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KLEBER DE SOUSA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença que lhe move KLEBER DE SOUSA COSTA e outro, requerendo a extinção do feito, sob a alegação de ilegitimidade ativa; que os índices de atualização monetária utilizados violam a coisa julgada e que não houve observância à limitação temporal contida no título executivo (ID 188328486).
Manifestou-se o autor na peça de ID 191686424. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de exceção de pré-executividade com alegação de ilegitimidade ativa e excesso de execução.
O incidente manejado pelo réu só é cabível para questões de ordem pública e a única questão abordada que satisfaz esse requisito é aquela referente à legitimidade ativa.
Dessa maneira, apenas preliminar aventada pelo réu será analisada.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que, no período que abrange o crédito relativo ao benefício alimentação (1996/1998), ele pertencia à carreira de Professores do Distrito Federal, sendo assim representado por Sindicado diverso (SINPRO/DF). É fato incontroverso que o autor era servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal ao tempo da obrigação que originou o título executivo e, assim, parte integrante do quadro de pessoal da Administração Direta, porém, essa categoria profissional possui representação própria pelo Sindicato dos Professores, logo, integrava base sindical diversa, não podendo se beneficiar do presente título executivo, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, estipulado no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal, dessa maneira, não há comprovação de satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR.
UNICIDADE SINDICAL.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal estabelece o instituto da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. 2.
O cumprimento dos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incs.
LIV e LV, da Constituição Federal, é impositivo e visa resguardar as prerrogativas processuais dos legitimados para agir, sejam autores ou réus. 3.
Não há título judicial a embasar a pretensão do servidor se o sindicato representante da sua categoria não integrou a Ação Coletiva n. 32.159/1997. 4.
Inviável o cumprimento de sentença coletiva por sujeitos que não foram alcançados pelo título executivo judicial consolidado, diante de sua ilegitimidade ativa. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1843328, 07510176220238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a preliminar.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Assim, o autor deverá suportar os ônus da sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713028-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: KLEBER DE SOUSA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca da petição do réu de ID 188328486.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713028-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: KLEBER DE SOUSA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem quanto ao retorno dos autos da instância superior.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:46
Indeferido o pedido de KLEBER DE SOUSA COSTA - CPF: *52.***.*44-87 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:50
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/08/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 16:22
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:22
Declarada incompetência
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08/08/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2022 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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