TJDFT - 0725048-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA LARA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA LARA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA LARA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725048-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA MARIA LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: CARTAO BRB S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido liminar, proposta por ESTEFÂNIA MARIA LARA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente do Banco Réu e titular de cartão de crédito e que no dia 08/11/2023 verificou em sua fatura a existência de compras não reconhecidas, realizadas pela internet, no valor total de R$ 7.636,37.
Conta que registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a Central de Atendimento do Banco para contestar as compras, tendo solicitado o bloqueio do cartão de crédito.
Afirma que após a solicitação de bloqueio foi lançada outra compra no valor de R$ 2.935,32.
Aduz que os réus não promoveram o estorno dos valores não reconhecidos, tendo sido informada de que para tanto era necessário o pagamento integral da fatura do cartão.
Alega que, por orientação da gerente da agência do BRB, realizou um empréstimo consignado para quitar os débitos referentes à fatura do cartão, no total de 12 (doze) parcelas de R$ 814,37.
Sustenta que após o pagamento da fatura houve a liberação do valor do empréstimo e somente no mês seguinte foram estornados os valores das compras contestadas, no valor de R$ 7.105,17.
Alega, todavia, que o estorno se deu na forma de crédito, o que não lhe permite usar o valor para a quitação do empréstimo.
Formula pleito liminar para que o réu suspenda as cobranças e os descontos do empréstimo consignado que a autora foi obrigada a contratar para efetuar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito com compras indevidas e fraudulentas realizadas em seu cartão até a prolação da sentença.
Ao final, requer: i) sejam condenados os Réus ao pagamento do valor de R$ 8.761,57 (oito mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente aos danos materiais, ocasionados pela obrigação de contratar empréstimo consignado para pagamento do valor integral da fatura do cartão de crédito, parcelados em 12 (doze) parcelas de R$ 814,37 (oitocentos e catorze reais) cada parcela, como forma de restituição, acrescido ainda de juros e correção monetária, sendo devolvido em dobro conforme art. 42, § único do CDC ; ii) a condenação das empresas Requeridas ao pagamento de verba indenizatória a títulos de danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora.
Inicial emendada no ID 183794970.
Em decisão de ID 184260116, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Custas iniciais recolhidas (ID 184619379).
O pleito liminar foi indeferido por decisão de ID 186019641.
O Banco de Brasília S/A apresentou contestação (ID 189480672), aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a partir da fatura com vencimento em 20/11/2023, começaram a ser realizados os ressarcimentos; que quanto a três despesas (11/07/2023 e 21/07/2023) não foi possível o estorno, pois não foi localizada a contestação pela titular no prazo hábil; que quanto a uma das transações (02/11/2023) a despesa foi realizada de forma presencial, mediante utilização de cartão com chip e senha; que a exceção destas quatro, as demais despesas foram estornadas; que o estorno dos encargos gerados será lançado na fatura com vencimento em 20/03/2024.
Alega que, em auditoria nos protocolos de ligação da autora, não identificou a informação prestada pelo operador que levou a cliente a realizar empréstimo consignado para pagamento total da fatura do cartão.
Informou que a conversão em crédito está prevista contratualmente na cláusula 13.5.
Sustenta a ausência de ilicitude da conduta e rechaça a existência de danos a serem reparados.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 193556556).
Em decisão de ID 196485653, foi decretada a revelia do réu Cartão BRB S/A.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que, conquanto decretada a revelia do segundo réu (Cartão BRB S/A), o caso não comporta a aplicação do seu efeito material (art. 344 do CPC), uma vez que há pluralidade de réus e um deles contestou a ação (art. 345, I, do CPC).
Passo à análise da preliminar suscitada pelo primeiro ré (Banco de Brasília S/A).
Preliminar de ilegitimidade passiva O Banco réu sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços contestados pela autora, por decorrerem de fatura de cartão de crédito, são de atribuição do segundo réu (Cartão BRB).
Sem razão, contudo.
Tratando-se de relação consumerista, a solidariedade na responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de consumo, atrai a legitimidade de todos os fornecedores para o polo passivo da demanda, sendo o que se extrai do art. 7º, parágrafo único e 25 do CDC.
Ademais, no caso em tela, os réus, embora detenham personalidades jurídicas distintas, compõem o mesmo grupo econômico, sendo empresas coligadas entre si e que se apresentam ao consumidor como um único fornecedor, à luz da Teoria da Aparência.
Esse é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCO BRB E CARTÃO BRB.
REJEIÇÃO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DÉBITO PRESCRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes. 2.
Demonstra a desídia da instituição financeira e o transtorno sofrido pela correntista, pois a falha do serviço prestado pelo banco superou a questão patrimonial e atingiu os direitos de personalidade da correntista, já que a instituição bancária promoveu desconto em sua conta corrente, sem prévio aviso, com retenção indevida de valores provenientes de salário e após longo período de inércia, afigura-se caracterizado o dano moral. 3.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano, a sua extensão e a capacidade econômica das partes, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1841986, 07106907220238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos que foram lançados na fatura do cartão de crédito da autora valores de compras não reconhecidas e contestadas junto ao réu.
O réu afirma que, a exceção de 4 (quatro) despesas, todas as demais foram estornadas administrativamente (ID 189480672 – pág. 10).
No entanto, a instituição financeira não instruiu o feito com provas de que a autora não faria jus ao estorno de todas as despesas, limitando-se a acostar na peça defensiva telas de sistema que sequer podem ser admitidos como prova.
Ademais, a questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
A instituição financeira não instruiu o feito com qualquer prova de dívida contraída pelo autor e pendente de pagamento.
Em verdade, trata-se de compras fraudulentas, não realizadas pela requerente, de modo que a dívida do cartão de crédito é nula de pleno direito.
No tocante à contratação de empréstimo consignado para pagamento da fatura do cartão, as alegações da autora são verossímeis, bem como verifica-se a sua hipossuficiência no caso concreto.
Aduz a autora que foi orientada pela gerente da agência do BRB a contratar empréstimo para quitar a futura do cartão de crédito em aberto, para somente após ser estornada dos valores indevidamente lançados.
A alegação da ré no sentido de que não localizou os protocolos de ligação não é capaz de infirmar a narrativa da autora, uma vez que esta relata expressamente ter recebido tal orientação presencialmente pela gerente e preposta da ré.
Além disso, conforme afirma o réu em sua contestação, os estornos somente começaram a ser realizados em 20/11/2023, e até o mês de março de 2024 ainda estava realizando estornos do encargos indevidamente cobrados.
Sendo assim, diante do arcabouço probatório coligido aos autos, tem-se que a contratação do empréstimo pela autora (ID 181848248) teve por finalidade mitigar os efeitos danosos da falha na prestação de serviço da ré, visto que a dívida cobrada decorreu de fraude bancária.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tampouco excludentes de responsabilidade (Art. 14, parágrafo 3º, do CDC).
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquelas aqui discutidas - em que se realizaram operações que fogem ao costume adotado pelo consumidor - com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua reponsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como cartões por aproximação, caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato à ré e mesmo assim as cobranças indevidas foram mantidas na fatura.
Neste cenário, devida cessação dos descontos referentes ao empréstimo consignado contratado pela autora para pagamento a fatura do valor do cartão, bem como a restituição dos valores já debitados do benefício previdenciário da autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
A devolução deverá ser realizada na forma simples, já que não constatada a má-fé do réu, posto que também foi vítima da fraude perpetrada e procedeu ao estorno administrativo dos valores, embora não de forma imediata.
Configurado o ato ilícito praticado pela parte ré e por se tratar de dano in re ipsa o qual independe da prova do prejuízo, cumpre-lhe indenizar o autor pelo abalo aos direitos da personalidade por ele suportado.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Não se pode olvidar, ainda, que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que os réus, solidariamente, cessem as cobranças e os descontos do empréstimo consignado contraído pela autora (ID 181848248); b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora, na forma simples, os valores das parceladas já quitadas do empréstimo consignado, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (Artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Decretada a revelia
-
29/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTEFANIA MARIA LARA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725048-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA MARIA LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida BANCO DE BRASÍLIA SA é TEMPESTIVA.
Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de resposta do requerido CARTAO BRB S/A.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 189480674) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725048-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA MARIA LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita indeferida nos termos da decisão de ID 184260116.
Custas iniciais recolhidas (ID 184619382).
Retire-se a marcação contida nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESTEFÊNIA MARIA LARA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, na qual pretende a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) para que o réu suspenda as cobranças e os descontos do empréstimo consignado que a autora foi obrigada a contratar para efetuar o pagamento integral da fatura do cartão de crédito com compras indevidas e fraudulentas realizadas em seu cartão.
Para tanto, afirma ter identificado diversas compras não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito BRB MASTERCARD nº 5547 7352 0983 8028, que totalizavam o valor de R$ 7.636,37 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos).
Esclarece ter registrado boletim de ocorrência policial e entrado em contato com a central de atendimento ao cliente para registrar as contestações das compras não reconhecidas, solicitando, na oportunidade, o bloqueio do cartão de crédito.
Afirma que, mesmo após a solicitação de bloqueio, foi lançada nova compra no valor de R$ 2.935,32 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ainda assim, as requeridas não efetuaram o estorno das compras, sendo informada que isso somente aconteceria após o pagamento integral da fatura.
Na oportunidade, foi oferecido como alternativa a realização de um empréstimo, pela autora, para adimplemento da fatura, com condições impostas pela instituição financeira, o que foi aceito pela autora por falta de opção para solução da questão, pois não dispunha de verba para adimplemento da fatura. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Assim, da análise do regramento legal sobre a tutela da evidência, somente há autorização para sua concessão liminar dentro das hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 311 do CPC.
A tese autoral é a de que o caso se amolda ao estabelecido no inciso II do art. 311 do CPC, de modo que sustenta que as alegações de fato já estariam comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em julgamento, em que pese a probabilidade do direito invocado em relação às compras não reconhecidas pela consumidora, não há prova documental suficiente para evidenciar os demais relatos fáticos constante da petição inicial, a saber, contestação das compras, pedido de cancelamento do cartão e condições em que foi realizado o empréstimo que se pretende a suspensão dos efeitos.
Por outro lado, também não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável ao caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Citem-se as requeridas para apresentação de resposta, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725048-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANIA MARIA LARA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos juntado no ID 183794976, verifico que a autora aufere renda mensal bruta de mais de R$ 12.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:34
Gratuidade da justiça não concedida a ESTEFANIA MARIA LARA - CPF: *00.***.*13-49 (AUTOR).
-
18/01/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713028-02.2022.8.07.0018
Kleber de Sousa Costa
Distrito Federal
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:51
Processo nº 0700586-33.2024.8.07.0018
Larissa Costa de Moraes Pessoa
Distrito Federal
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:23
Processo nº 0700586-33.2024.8.07.0018
Larissa Costa de Moraes Pessoa
Chefe do Departamento de Gestao de Pesso...
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:03
Processo nº 0715839-89.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Silvia Rosa dos Reis Maecava Kirihara
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:12
Processo nº 0713546-55.2023.8.07.0018
Accioly Importacao e Comercio de Auto Pe...
Distrito Federal
Advogado: Silvano Marques Biaggi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:26