TJDFT - 0701342-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:26
Juntada de consulta renajud
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29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:20
Outras decisões
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14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 223278791.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:55
Outras decisões
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10/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:15
Outras decisões
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07/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:34
Outras decisões
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16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 04:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 209771522 .
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por meio do aplicativo Whatsapp (diligência de ID 195276871), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:34
Outras decisões
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04/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 20:10
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:51
Decretada a revelia
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29/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da diligência de ID 191395352.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
05/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações que constam dos autos, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 189561034, para tentativa de citação do réu por meio do aplicativo Whatsapp, conforme dados indicados pela parte autora.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de verificação e imissão na posse.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:44
Outras decisões
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18/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO CERTIDÃO Como determinado nas decisões anteriores, INTIMO a parte requerente para fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, aguarde-se a expedição do mandado de verificação. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
11/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que a parte requerida desocupou o imóvel objeto da demanda, nos termos da petição de ID 186470696, converta-se o feito em ação de cobrança, pelo rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
No mais, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse.
Promova-se a citação do réu. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:28
Outras decisões
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12/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 185741688).
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Contudo, inviável a pretendida dispensa de caução, pois a garantia é indispensável para conferir maior segurança no deferimento de uma medida drástica como o despejo, sem o exercício prévio do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DESPEJO.
TERMINO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS.
DEFERIMENTO CONDICIONADO AO DEPÓSITO DA CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 59, § 1º, INCISO VIII E IX DA LEI DE LOCAÇÕES. 1.
O Art. 59. § 1º da Lei de locações orienta que: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) 2.
A exegese da norma é resguardar o locatário de ações temerárias sem lastro probatório garantindo, assim, um valor mínimo em caso de ações sem fundamento. 3.
No caso em apreço, faz-se necessário o depósito da caução do valor de três alugueis, já que é temerária a utilização de parte do suposto crédito para fins de garantir o juízo em caso de improcedência da ação, pois, estando a ação ainda em sua fase embrionária (sem a instauração do contraditório), não há maiores detalhes sobre o negócio jurídico com o agravado, sendo mais prudente que a parte autora/agravante, para os fins que almeja, proceda com o depósito do valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, como requerido de forma subsidiária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1141742, 07095022320188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018 – grifo inexistente no original) Portanto, condiciono a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 aluguéis mensais.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Caso não ocorra o depósito da caução, no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desistiu do pedido liminar, hipótese em que não haverá o despejo nesta fase processual e a citação deverá ocorrer de forma simples.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se a parte autora para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada, pois certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso na localização da parte requerida, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerera citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que a autora é microempreendedora, proprietária de 2 (dois) imóveis.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pela autora (ID 184919544), os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA - CPF: *40.***.*89-80 (AUTOR).
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01/02/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701342-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CAROLINA VASCONCELOS SILVA REU: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES INACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou efetivamente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:48
Declarada incompetência
-
16/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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