TJDFT - 0703519-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de EVANDRO BONIFACIO FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703519-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO BONIFACIO FERREIRA, FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA REVEL: ALEXANDRE DE JESUS LIMA, VELMONT AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD em R$ 29.241,46 e o executado ALEXANDRE DE JESUS LIMA não subscreveu o acordo noticiado.
Assim, cumpra-se imediatamente a determinação de intimação pessoal do executado ALEXANDRE DE JESUS LIMA para se manifestarem acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando-se os termos do acordo noticiado sob ID 227783943, o pagamento extrajudicial de ID 227783944 e a penhora realizada, intime-se a parte exequente para esclarecer se o crédito exequendo resta satisfeito, inclusive em relação aos executados ALEXANDRE DE JESUS LIMA e VELMONT AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Findo o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:58
Outras decisões
-
06/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:05
Outras decisões
-
12/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de VELMONT AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA *63.***.*65-72 em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703519-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO BONIFACIO FERREIRA, FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA REVEL: ALEXANDRE DE JESUS LIMA, VELMONT AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de fls. 197284109 - Pág. 7, haja vista que os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e ser aplicados quando houver indícios de que os devedores estejam maquiando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, o que não resta comprovado no presente caso.
Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores, exceto quanto ao sigilo a ser mantido no IRPF da parte executada sob ID 206878951, cuja visualização fica autorizada às partes e advogados.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, bem como de sua esposa GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA e empresa individual GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA *63.***.*65-72, por publicação, para se manifestarem acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 11:32
Juntada de consulta sisbajud
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16/08/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:57
Outras decisões
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22/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703519-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO BONIFACIO FERREIRA, FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA REVEL: ALEXANDRE DE JESUS LIMA, VELMONT AMBIENTES MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente, no tocante à anotação de sigilo quanto aos documentos anexados à petição de ID 201850606 (Declaração de Imposto de Renda), em razão do sigilo fiscal.
Tendo em vista a nova incorreção no cálculo apresentado pela parte credora em petição de ID 200947916, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora (data da citação), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do débito remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 161900852, promovendo-se o decote dos valores penhorados nos autos por intermédio do sistema SISBAJUD, nas datas dos respectivos bloqueios (R$ 1.434,60 em 08/09/2023 e R$ 757,75 em 08/03/2024), atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 161900852): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora de R$44.400,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (13/07/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Efetivado o cálculo, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:57
Outras decisões
-
27/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:39
Indeferido o pedido de EVANDRO BONIFACIO FERREIRA - CPF: *97.***.*01-15 (EXEQUENTE), FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA - CPF: *37.***.*19-11 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703519-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO BONIFACIO FERREIRA, FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA REVEL: ALEXANDRE DE JESUS LIMA, ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
O feito pende de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 51.840,36 (ID 170505429) e de apreciação do pedido de ID 175686251, 178335079 e 187450186.
Em atenção ao pedido de ID 187450186 retifico a determinação de liberação de valores por alvará (ID 184632208) para que seja cumprida por intermédio de transferência bancária.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.434,60, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente EVANDRO BONIFACIO FERREIRA e FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Sara Cristina Freitas Ferreira, CPF *47.***.*55-44, utilizando a chave PIX/CPF *47.***.*55-44, observados os poderes outorgados sob ID 147320085, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Ademais, verifico que a consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 757,75), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, via WhatsApp, acerca da penhora realizada.
Outrossim, considerando-se que executado ALEXANDRE DE JESUS LIMA é casado com GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA pelo regime da comunhão parcial de bens desde 02/09/2003 (ID 187450193), cumpre registrar que a meação do devedor casado pelo regime da comunhão parcial de bens, incidente sobre patrimônio comum ainda que somente em nome do seu cônjuge, responde diretamente pela dívida contra ela dirigida (CPC, art. 789; CC, 1.660, I), se o caso, reservando-se a parcela do bem comum pertencente ao outro consorte, e, tendo em vista que a referida cônjuge também é empresária individual, observo que patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Diante disso, promovo a consulta RENAJUD em desfavor de cônjuge GRAZIELA, bem como de sua empresa individual GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA *63.***.*65-72, entretanto tal diligência restou infrutífera, conforme anexos.
Cadastre-se a cônjuge do executado, GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA, CPF: *63.***.*66-72, bem como a sua empresa individual GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA *63.***.*65-72, CNPJ: 27.***.***/0001-29, como terceiras.
E intime-se a esposa do executado, GRAZIELA FREIRE SILVA LIMA, CPF: *63.***.*66-72, pela eletrônica (61-99810-1668) ou pela via postal no endereço QR 412,cj 12A, Lt 1 Ap 105, para que informe quais são os bens comuns que tem com o executado no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, com fulcro no art. 855 e seguintes do CPC, defiro a penhora de créditos do devedor perante o terceiro, seu filho e advogado VINICIUS EMANUEL TAVARES LIMA, CPF: *56.***.*49-65, eis que este recebeu o importe do alvará de levantamento expedido em favor do devedor no importe de R$ 474.190,89 em outubro/2023, nos autos nº 0713136-93.2020.8.07.0020 da 1ª Vara Cível de Águas Claras, conforme resta comprovado sob ID 187450186.
Cadastre-se também VINICIUS EMANUEL TAVARES LIMA, CPF: *56.***.*49-65 como terceiro.
Assim, expeça-se mandado de penhora dos créditos recebidos por VINICIUS EMANUEL TAVARES LIMA, CPF: *56.***.*49-65 e devidos ao executado, em razão dos autos nº 0713136-93.2020.8.07.0020 da 1ª Vara Cível de Águas Claras, cujos valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite do crédito exequendo remanescente de R$ 51.082,61, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o mandado deve ser cumprido de forma eletrônica (61-98193-8137 ou mailto:[email protected]) ou no endereço indicado sob ID 187450186 (SAS, Quadra 04, Bloco A - Ed.
Victoria Office Tower, Salas 827/835, Brasília/DF, Cep: 70070-938.
Fica o terceiro VINICIUS EMANUEL TAVARES LIMA advertido pelo mesmo mandado de que o depósito deve ser realizar em conta judicial perante o BRB vinculado a este juízo, sob pena de entender-se pela fraude à execução (art. 856, §§ 2º e 3º do CPC).
Confiro força de mandado à presente decisão.
Encaminhe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:36
Outras decisões
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EVANDRO BONIFACIO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703519-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO BONIFACIO FERREIRA, FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA REVEL: ALEXANDRE DE JESUS LIMA, ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor de R$1.434,60, penhorado em 08/09/2023 sob ID 171322281 em favor da parte exequente, de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 51.840,36 (ID 170505429) e de apreciação do pedido de ID 175686251 e 178335079.
Inicialmente, promovo a consulta por bens da parte executada perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD, entretanto as mesmas restaram infrutíferas, conforme anexo.
Considerando-se que a parte executada não se manifestou acerca da referida penhora, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$1.434,60, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor dos exequentes, na proporção de 50% para cada um.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.
A manifestação de ID 178335079 não cumpre a determinação exarada sob ID 178026636, pois não apresenta a certidão de casamento da parte executada, documento hábil para comprovar o regime de casamento dos mesmos.
Indefiro o pedido de consulta por intermédio do sistema CRCJUD, eis que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto deverá arcar com os emolumentos devido junto ao Cartório responsável por emitir a certidão de casamento do devedor.
Por oportuno, considerando-se a possibilidade de penhora dos bens comuns, informo que tal certidão pode ser obtiva no Cartório do 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documento, e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, localizado na Ceilândia.
Assim, para fins de apreciação do pedido de ID 175686251, faculto novo prazo de 5 (cinco) dias, para a parte exequente apresentar a certidão de casamento da parte executada.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá informar o endereço da suposta cônjuge, bem como do advogado/terceiro que detém crédito da parte exequente indicado sob ID 178335079.
Int.
Sem prejuízo, em atenção ao pedido de D 178335079 - pág. 2, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 51.840,36, conforme planilha de ID 170505429.
Aguarde-se até 28/02/2024 e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:00
Outras decisões
-
26/10/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/09/2023 21:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 21/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:11
Outras decisões
-
14/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 23:56
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de EVANDRO BONIFACIO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS LIMA *03.***.*17-34 em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:48
Decretada a revelia
-
01/05/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
24/04/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 13:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EVANDRO BONIFACIO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:27
Deferido o pedido de FELIPE NATAN FREITAS FERREIRA - CPF: *37.***.*19-11 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:17
Outras decisões
-
27/01/2023 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/01/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:54
Declarada incompetência
-
26/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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