TJDFT - 0731322-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
[SELECIONE A PARTE] Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0731322-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BIANCA MARTINS BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de BIANCA MARTINS BASTOS, já qualificada, por meio da qual lhe é imputada a prática de conduta que se amoldaria à infração descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, arrolando testemunhas, postulando a produção de provas e a condenação da envolvida.
Segundo consta da denúncia, em síntese, "No dia 11 de junho de 2023, por volta das 13h30min, no SRPN Trecho 1, Estádio Mané Garrincha, no evento Ártico Neve e Gelo, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.070-701, a denunciada, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra E.
S.
D.
J., ao jogar-lhe uma garrafa contendo urina em seu abdômen.
Nas condições de tempo e local suso mencionados, a vítima, que estava trabalhando como gerente do evento Ártico Neve e Gelo, ao verificar que a DENUNCIADA teria permitido que seu filho urinasse no local reservado para as orientações do evento, abordou-a para informar que aquele não seria o local adequado para que a criança urinasse.
Nesse momento, a DENUNCIADA começou a gritar com a vítima e, em seguida, arremessou uma garrafa contendo a urina da criança no abdômen da vítima".
O Ministério Público formulou propostas de transação penal e suspensão condicional do processo à acusada, que manifestou desinteresse em ser beneficiada com os referidos institutos - ID 176465853.
A acusada foi regularmente citada (ID 164973033) e a resposta à acusação foi apresentada em 1º de novembro de 2023 -ID 177023750.
A denúncia foi recebida em audiência realizada no dia 7 de dezembro de 2023, oportunidade em que foi ouvida a vítima Thaise Fernanda de Araújo Pereira, bem como foram ouvidas as testemunhas José Euzébio da Cruz Silva, Maicon de Jesus Oliveira, Merlín Solorzano Velasquez, Larissa Gomes Tavares e Isabel Cristina Cardona.
Ademais, foi realizado o interrogatório da acusada - ID 181016274.
Em 16 de dezembro de 2023, a Defesa apresentou embargos de declaração (ID 182216474), não conhecidos em razão da intempestividade.
Na decisão que os analisou foi reiterada a regularidade do rito processual que culminou com o recebimento da denúncia na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 7 de dezembro de 2023 e foi firmada a competência deste 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF para processamento e julgamento do feito – ID 182430560.
Em 24 de janeiro de 2024, a Defesa apresentou novos embargos de declaração, praticamente reproduzindo os argumentos colacionados nos embargos anteriores (ID 184594323).
A decisão então proferida torna a esclarecer que o recebimento da denúncia ocorreu em 7 de dezembro de 2023, por oportunidade da audiência de instrução e julgamento realizada, e que a decisão ID 181577778 teve por objetivo tão somente registrar um movimento na árvore processual do PJE, não sendo, assim, passível de ser embargada – ID 184989127.
O Ministério Público requereu a condenação da acusada nos moldes formulados na pretensão inaugural – ID 185415018.
A Defesa, por sua vez, sustentou a absolvição da acusada, sob o argumento de que não restaram demonstradas, no caso, a autoria e materialidade da conduta.
Aduziu, ainda, seja reconhecida a incidência da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa - ID 186683158.
Os autos vieram, pois, conclusos. É o relatório (art. 81, §3º, Lei n. 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal, por meio da qual o Ministério Público imputa à acusada a prática das infrações descritas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais.
O princípio da motivação das decisões judiciais, erigido à categoria de norma constitucional em 1988 (art. 93, IX, da CF), impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de dar as razões pelas quais certa decisão há de ser adotada, expondo suas justificações e motivos fático-jurídicos determinantes.
Assim, e observada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), passo a fundamentara esta decisão.
Não há preliminares a serem ventiladas.
Registro que a tese sustentada pela Defesa, no que diz respeito à ausência de materialidade da conduta, será analisada no mérito da presente sentença.
Da análise do mérito No mérito, retrata a denúncia o cometimento do delito de "praticar vias de fato contra alguém", previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem que a acusada agiu com intenção de praticar a conduta delitiva.
A vítima, Thaise Fernanda de Araújo Pereira, relatou, em juízo, que o Ártico é um evento com neve e esculturas em gelo, que ficam 20 graus abaixo de zero, num espaço fechado (microclima simulado).
A pessoa chega, geralmente com os ingressos já comprados, faz a validação de acessórios e tem um espaço para se preparar, onde recebe todas as orientações sobre o que pode e o que não pode fazer lá dentro.
Após a pessoa entrar, se sair não pode entrar mais, o ingresso dá direito a uma entrada única.
Nessa área de preparação, as informações são passadas por áudio em modo repetitivo, informando que lá dentro não há banheiro, se sair não pode mais voltar, e se alguém quer ir ao banheiro, essa é a hora de informar aos monitores para poderem ir ao banheiro, porque a pessoa ainda não entrou na área de neve, então ainda tempo de ela ir.
A depoente foi chamada por uma família que tinha mostrado a senhora BIANCA com o filho no canto da área reservada para falar sobre esses áudios que estavam sendo ouvidos, na área de organização para entrar no evento, e logo em seguida o sr.
Merlin, funcionário da empresa, também chamou a depoente para mostrar que a ré estava em uma área com visibilidade para várias pessoas, para o filho dela poder urinar na garrafa.
A depoente foi até BIANCA, para poder mostrar a ela o local exato para que a criança pudesse urinar e que isso não precisava ocorrer ali.
Segundo noticiou, naquele momento, a ré começou a se exaltar, dizendo que a informante estava interferindo na criação do filho dela, e ameaçou jogar a garrafa de urina, ainda aberta, na depoente.
Afirmou que teve início uma discussão e que, ao final, a ré teria jogado a garrafa na informante.
Acrescentou ter dado um pulo para trás, na tentativa de evitar que a acertasse, mas mesmo assim acabou sendo atingida.
Após isso, solicitou que os seguranças acompanhassem a ré até a saída, dizendo à acusada que não entraria no evento que ela não entrasse no evento.
A ré se recusou, disse que não iria, forçou a entrada na segunda área de evento (neve e gelo).
A ré ficou lá por um tempo, tentando que a família dela entrasse, mas a família optou por ir embora.
No momento em que a ré saiu do evento, a polícia militar havia acabado de chegar, e a depoente estava explicando aos policiais o que havia acontecido.
Quando a ré atirou a garrafa, a garrafa atingiu a região do abdômen da depoente, no final do externo e acima do umbigo.
Não chegou a machucar a depoente.
No caso concreto, ressaltou que havia um banheiro a uma distância aproximada de 100 metros de onde a ré estava com seu filho pequeno.
Informou não saber precisar a quantidade de urina que havia na garrafa.
Informou que estava a menos de um metro da acusada e estavam separadas por uma grade.
Relatou que após a acusada jogar a garrafa, ela deu as costas e a depoente permaneceu calada, não fez alarde para não colocar ainda mais em exposição a família da acusada.
Ressaltou que a polícia foi acionada porque a acusada insistiu e forçou a entrada na área fechada e privada (espaço de neve), em que é necessário autorização para entrar.
A testemunha José Euzébio da Cruz Silva, namorado da vítima, ouvido na qualidade de informante, disse que chegou ao local após o ocorrido.
Não presenciou os fatos.
A testemunha Maicon de Jesus Oliveira, em juízo, relatou que não trabalha na empresa.
Estava prestando serviço de freelancer, fazendo a segurança patrimonial.
Sobre o primeiro ocorrido, da garrafa, não presenciou, porque estava fazendo o monitoramento patrimonial na parte de fora do evento.
Então não presenciou o momento em que a garrafa teria sido arremessada.
Não chegou a tirar a autora dos fatos do evento, o depoente foi chamado pelo rádio para prestar o apoio, mas até então não tinha conhecimento do que era.
Foi até o local por conta da solicitação da gerente, sra.
Thaise.
Não presenciou também a autora sendo retirada do evento.
Também não presenciou nenhum tipo de discussão entre elas.
A testemunha Merlín Solorzano Velasquez, em juízo, relatou que é funcionário da empresa Ártico, na função de técnico de manutenção.
O depoente presenciou os fatos.
Viu quando a ré BIANCA saiu da grade e estava com uma criança a urinar na garrafa de água.
Quando o depoente a viu, falou para ela que ali tinha um banheiro perto.
Ela não escutou e seguiu fazendo aquilo.
Então o depoente chamou a sra.
Thaise.
O depoente ficou no local durante a discussão.
A Thaise falou de maneira normal para a ré BIANCA, que ali tinha um banheiro.
O depoente não escutou tudo porque estava falando com uma pessoa do lado, mas estava vendo.
A Thaise não gritou com a autora dos fatos.
Então a ré ficou gritando, dizendo que a criança tinha que urinar.
A criança continuou urinando, e depois a ré ficou com a garrafa aberta, gritando mais forte.
Até o ponto em que a ré pareceu que ia jogar a garrafa aberta, mas em seguida fechou a garrafa fechada.
A garrafa atingiu a região do peito da Thaise.
A Thaise deu um passo para trás, e continuou falando do mesmo jeito, sem gritar.
O depoente então continuou fazendo suas tarefas, quando retornou depois a ré já havia saído do evento.
A distância entre Thaise e BIANCA era de cerca de um metro.
Não lembra se havia alguma barreira entre as duas.
Era pouco líquido na garrafa, disse que foi de frente, reto.
A garrafa estava fechada, e caiu fechada.
Não sabe o que foi feito com a garrafa, pois saiu para continuar seu trabalho.
O banheiro estava há cerca de quinze metros do local do fato, aproximadamente.
Informou que não acredita que a acusada tenha deixado de ouvi-lo porque é estrangeiro.
A testemunha Larissa Gomes Tavares, companheira da acusada BIANCA, ouvida como informante, disse que chegaram no evento por volta de 9h, com quatro crianças.
Primeiro validaram os ingressos, depois entraram para colocar as vestimentas específicas.
Foi avisado nesse momento que, quando terminassem de colocar as roupas e fossem para a fila de espera para entrada de fato no evento, não haveria mais acesso ao banheiro.
Isso ficava sendo repetido nos auto-falantes a todo momento.
A depoente repassou esse aviso para as crianças, mas elas são pequenas, três e quatro anos de idade.
Então, após colocarem a roupa, se dirigiram à última fila para entrar no evento.
Eram umas das primeiras pessoas da fila daquela leva, para entrar naquele horário.
Foi quando o João pediu para fazer xixi.
A depoente perguntou a ele se poderia segurar, pois já estavam na fila, mas a criança respondeu que não.
Então a BIANCA se afastou um pouco com o João, tirou uma garrafa da mochila e colocou para ele fazer xixi.
Não lhes foi permitido sair da fila.
A partir daí, a depoente viu a BIANCA retornando e em seguida já chegaram seguranças do evento.
A BIANCA relatou à depoente que chegou uma mulher, que disse que ela estava expondo o filho dela, que estava sendo arrogante.
Foram então cercadas por seguranças e outras pessoas do evento que disseram que a depoente, BIANCA e as crianças não poderiam entrar no evento.
Houve uma situação estressante por conta da ansiedade das crianças, e a equipe do evento não foi acolhedora, prestou algum tipo de ajuda ou tentou pacificar a situação.
Na hora de entrar no evento, estavam todos na fila, a BIANCA conseguiu entrar, mas a depoente e as crianças foram barradas, pois fecharam as portas.
Disseram à depoente que ela estava causando tumulto e dificultando a entrada de outras pessoas.
Informou que então as crianças ficaram nervosas.
Disse que ninguém da equipe se colocou à disposição para ajudar, acalmar as crianças.
Relatou que um senhor, cliente da fila, tentava acalmar a depoente.
Quando conversava com as quatro crianças tentando esclarecê-las e acalmá-las, a sra.
Thaize se aproximou e, dirigindo-se às crianças, dizia que não era bem assim que tinha ocorrido a situação, momento em que a depoente disse a ela que não se dirigisse a seus filhos.
A testemunha Isabel Cristina Cardona, em juízo, relatou que é a representante legal, uma das sócias da empresa.
No dia dos fatos, estava no local.
Presenciou os fatos.
Estava nas dependências do evento, a informação chegou pelo rádio.
Estava no local no momento que aconteceram os fatos com a Thaise.
A depoente viu o arremesso da garrafa.
A distância entre elas era muito próxima, menos de um metro, e a garrafa atingiu o abdômen da Thaise.
A depoente estava junto com o Merlin, atrás do gradil, antes do credenciamento do evento.
A empresa tem um protocolo e um regulamento interno, e os funcionários são treinados.
Em momento nenhum o casal (BIANCA e Larissa) foi privado antes do acontecimento de entrar no evento.
A garrafa foi enviada para a polícia.
O volume de líquido era pouco, cerca de 20% da garrafa.
No local da pista de neve, não há banheiro, então os clientes são orientados através do auto-falante que se quiserem ir ao banheiro deve ser antes de ingressar naquela área, basta acionar um monitor para ajuda.
O trajeto do arremesso da garrafa foi em linha reta, na altura do abdômen da Thaise.
A mão foi de cima para baixo.
A altura da Thaise é cerca de 1,62m.
Uma estava de um lado do gradil, e a outra, do outro lado.
O incidente foi registrado no livro de ocorrências da empresa/evento.
Houve agressão verbal da BIANCA contra a Thaise, e a Thaise pedindo para a BIANCA se acalmar.
A BIANCA falava que a Thaise não era ninguém para se intrometer na criação dos filhos dela, que ela (BIANCA) fazia com a educação do filho dela o que ela quisesse.
Como se observa dos relatos das testemunhas, José Euzébio e Maicon não presenciaram os fatos.
Em que pese a vítima Thaise e as testemunhas Merlin e Isabel tenham afirmado que a garrafa foi lançada pela acusada atingiu a parte abdominal de Thaise, não há como inferir, a partir dos relatos, que a acusada tenha agido com vontade dirigida a essa finalidade.
Por oportunidade de seu interrogatório, BIANCA MARTINS BASTOS disse que, chegaram com quatro crianças no evento.
Era informado por funcionários com auto-falante que após a validação do ingresso não haveria acesso ao banheiro.
A declarante perguntou se as crianças queriam ir no banheiro, e nenhuma delas quis.
Ao entrarem na área para colocar as roupas de frio, o filho da declarante disse que queria fazer xixi.
A declarante então pegou uma garrafa de água que tinha na mochila, levou o filho para um cantinho próximo à fila, ficou na frente dele para que outras pessoas não vissem, e agachou a criança para ele poder urinar.
Nesse momento o funcionário Merlin falou “senhora, tem um banheiro ali”, mas a declarante não sabia que podia acessar o banheiro, pois tinham dito que não poderia após a validação do ingresso.
Logo em seguida chegou a Thaise falando que a criança não poderia fazer xixi ali, que tinha um banheiro próximo, ao que a declarante respondeu que a criança já estava fazendo xixi e que não era possível ir ao banheiro após a validação do ingresso.
Então a Thaise disse que a declarante estava expondo seu filho, que aquilo era errado, e a declarante disse para ela não se meter na criação do filho dela.
A Thaise permaneceu no local com postura arrogante, repetindo que aquilo era errado, a declarante estava irritada, pediu para a Thaise sair dali, e em seguida falou “então toma pra você” e soltou a garrafa no chão, não arremessou a garrafa na Thaise.
Em seguida voltou a vestir seu filho, quando viu os seguranças chegando por trás, depois os seguranças foram para a porta do evento e impediram a entrada da declarante e sua família.
A declarante conseguiu entrar pela outra porta, mas sua família não conseguiu entrar.
Depois, a declarante foi informada por um funcionário que a Larissa já tinha ido embora, então nesse momento a declarante saiu do espaço, quando viu a Thaise com os policiais.
Então foram todos encaminhados à delegacia.
Em momento algum a declarante arremessou a garrafa na Thaise. Às perguntas do Ministério Público, disse que não viu onde era o banheiro na área interna, só viu depois, quando a Thaise apontou onde era o banheiro.
O banheiro era distante, não daria tempo de a criança chegar lá.
Ademais, pela análise do interrogatório, observa-se que a acusada nega que tenha arremessado a garrafa contra Thaise, afirmando que tão somente a soltou no chão. É certo que não restou suficientemente esclarecido que a acusada tenha agido com o intuito de atingir a vítima ou tão somente de se livrar da garrafa, como uma forma de irresignação e protesto contra a abordagem, tendo arremessado o objeto de maneira imprudente e causando o choque dele com a senhora Thaise.
A meu sentir, mormente pelo relato da testemunha Larissa, ainda que sem o compromisso legal, a recomendação de não poder ir ao banheiro a partir de determinado ponto do evento, a solicitação repentina de uma das crianças “para fazer xixi” e, em seguida, o questionamento pela equipe da organização do evento a respeito da escolha da acusada em permitir que seu filho urinasse na garrafa, acabou gerando uma carga de estresse na família, fato que poderia ter motivado a atitude da acusada de se desfazer da garrafa de forma abrupta.
Assim, os elementos constantes dos autos são insuficientes para, por si só, corroborarem os fatos imputados na inicial acusatória e, por conseguinte, sustentarem decreto condenatório.
Diante da fragilidade dos elementos colhidos, resta o benefício da dúvida em favor da acusada, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. É neste sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, in litteris: “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolvo BIANCA MARTINS BASTOS da conduta que lhe foi atribuída na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0731322-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BIANCA MARTINS BASTOS DESPACHO Intime-se Bianca Martins Bastos, por meio do DJE, para apresentação de alegações finais no prazo legal de cinco dias.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não conheço dos embargos. -
30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/10/2023 18:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:45
Publicado Ata em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/10/2023 17:52
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 13:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
08/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702266-18.2022.8.07.0020
Gercino de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 19:30
Processo nº 0702266-18.2022.8.07.0020
Gercino de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 19:41
Processo nº 0702547-53.2017.8.07.0018
Cinthia Ramos de Souza
Alfredo Gomes da Silva
Advogado: Ernani Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2017 16:12
Processo nº 0763128-98.2021.8.07.0016
Paola Quadrado Mendes
Marcos Paulo da Silva Salomao Alves
Advogado: Victor de Oliveira Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 12:40
Processo nº 0763128-98.2021.8.07.0016
Paola Quadrado Mendes
Marcos Paulo da Silva Salomao Alves
Advogado: Victor de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 15:05