TJDFT - 0709234-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:15
Outras decisões
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28/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709234-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, MARIA DA CONSOLACAO COSTA ARAUJO PEREIRA, MARIA DA CONSOLACAO GOMES WILLADINO, MARIA DA CRUZ LUSTOSA BRITO, MARIA DA GRACA CALVET DE CASTRO, MARIA DA PENHA ARMOND BORGES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO NETO NASCIMENTO, MARIA DA PENHA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:00:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:07
Outras decisões
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18/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709234-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que inclua o nome dos substituídos MARIA DA CONCEICAO NETO NASCIMENTO (CPF *45.***.*86-87), MARIA DA CONSOLACAO COSTA ARAUJO (CPF *02.***.*97-00), MARIA DA CONSOLACAO G WELLADINO (CPF *46.***.*22-68), MARIA DA CRUZ LUSTOSA BRITO (CPF *04.***.*03-34), MARIA DA GRACA CALVET DE CASTRO (CPF *76.***.*33-91), MARIA DA PENHA ARMOND BORGES (CPF *62.***.*08-20), MARIA DA PENHA DE SOUSA BERSAN (CPF *46.***.*99-68), e MARIA DA PENHA M M MACHADO também no polo ativo do feito, no intuito de facilitar a realização de consultas processuais.
DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO Primeiramente, o executado alega que a exequente MARIA DA CONCEICAO NETO NASCIMENTO é titular do cargo de especialista de educação, motivo pelo qual não comprovou o direito declarado na ação coletiva, que se limita aos professores da carreira de Magistério Público em regência de classe.
No entanto, o referido cargo também compõe a carreira de magistério do Distrito Federal, bem como também possui a GARC como uma das parcelas que compõem sua remuneração, nos termos do art. 21, inciso II da Lei n° 4.075/2007, in verbis: Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas; II – Gratificação de Atividade de Regência de Classe – GARC, a ser paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado; Quanto à MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MENDES, o Distrito Federal alega que a exequente é titular do cargo de Técnico de Administração Pública AG I, motivo pelo qual não comprovou o direito declarado na ação coletiva e, também, o presente feito deve ser extinto por litispendência, pois a mesma figura no cumprimento de sentença n. 0710804-91.2022.8.07.0018, em que pleiteia o mesmo crédito (objeto e período).
De fato, a credora MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MENDES fora contemplada pela execução n. 0710804-91.2022.8.07.0018.
Assim sendo, a demanda deve ser extinta em relação à referida parte.
Alega o ente público que a credora MARIA DA CONSOLACAO GOMES WILLADINO seria titular do cargo de Analista Planej.
Orçamento, portanto, não teria direito declarado na ação coletiva.
Porém, conforme documento encartado pela exequente (ID 2251408180), a referida credora exercia a função de professora, o que lhe garante o direito à gratificação em comento.
No tocante à credora MARIA DA GLORIA AGUIAR LANZA, não obstante o Distrito Federal não tenha logrado êxito em obter informações correlatas à sua ficha financeira, a parte exequente comprova sua aposentadoria no cargo de professor nível 3 (ID 225140819), a qual teria se dado na data de 07.12.1990, no cargo de Professor Nível 03.
Ocorre que, para ser beneficiado pela Gratificação de Regência de Classe o servidor precisa ter se aposentado entre 09.12.1991 e 31.12.1993. À toda evidência, a substituída MARIA DA GLORIA AGUIAR LANZA teve concedida sua aposentadoria em data anterior, não abarcada pelo lapso temporal atingido pelo título executivo.
Sob essa asserção, deve ela ser excluída do presente cumprimento de sentença.
DA LITISPENDÊNCIA O Distrito Federal alega que MARIA DA PENHA DE SOUZA BERSAN e MARIA DA PENHA M M MACHADO figurariam na a execução coletiva n. 0030649-57.1992.8.07.0001, que deu ensejo aos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, bem como no cumprimento de sentença n. 0710804-91.2022.8.07.0018.
No entanto, cabe ressaltar a dificuldade em se averiguar as alegações, uma vez que os referidos processos constam como parte exequete o Sindicado e, ainda, o próprio ente público não acostou documentação hábil a provar o que alega.
No entanto, em pesquisa realizada nos autos mencionados, não foram encontrados os nomes das indigitadas credoras como beneficiadas.
Sendo assim, afasto o pedido de litispendência.
DA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE O executado argumenta que a parte exequente não comprovou o efetivo exercício de regência de classe por ocasião da aposentação, circunstância imprescindível ao reconhecimento da percepção da almejada gratificação.
Fato é que, na esteira das decisões precedentes, o ônus probatório recai sobre a parte postulante, a quem cabe comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I).
Na hipótese vertente, é possível inferir que a parte credora se desincumbiu do indigitado encargo, na medida em que dos documentos angariados aos autos, notadamente as fichas financeiras, demonstram que os substituídos se encontravam no exercício de regência de classe.
Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 33.371/92 (PJE Nº 0030649-57.1992.8.07.0001).
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC/15.
CÁLCULOS GENÉRICOS.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
No Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, houve, de fato, a determinação de suspensão do processamento dos processos.
Entretanto, a questão submetida a julgamento se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, o que não engloba a discussão dos presentes autos.2.
O objeto do feito de referência não é o cumprimento de sentença coletiva genérica, porquanto limitada aos professores aposentados do Distrito Federal que desempenhavam atividade em regência de classe antes do ato de aposentação, percebendo a gratificação no importe de 20% (vinte por cento) a contar da vigência da mencionada norma distrital, hipótese diversa da discutida no aludido tema repetitivo.3.
A determinação contida na decisão agravada, no sentido de que o Executado junte aos autos documentação suplementar, não implica inversão do ônus probatório.
Isso porque, na presente hipótese, é o ente público que detém acesso à documentação apta a demonstrar a exata situação funcional dos substituídos à época da aposentadoria deles no cargo de professor, os quais deveriam estar, necessariamente, em regência de classe em momento anterior à inatividade.4.
Assim, a apresentação de fichas financeiras ou outros documentos sob sua guarda não implica transferir a ele (executado) o encargo probatório, o qual deverá ser exercido, pela regra ordinária, por aquele que pleiteia o direito.5.
No caso concreto, a providência requerida pelo d. magistrado a quo no decisum agravado configura tão somente obrigação imposta pela lei, na linha do que preceituam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC/15. 6.
Relativamente à impugnação aos cálculos apresentados pela parte Exequente, ao fundamento de que seriam genéricos, cumpre ressaltar que o Agravado acostou aos autos da execução os valores que entende devidos, cabendo ao Executado contestá-los, trazendo ao cotejo aqueles que reputa corretos, a fim de apurar eventual excesso, sem prejuízo da análise pelo juízo, que, na verificação deles, poderá se valer do auxílio de um expert (art. 524, § 2º, do CPC/15).7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1917058, 0706756-12.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.) Ressalvam-se os grifos Reforçando a guarida que se dá aos fatos trazidos pela parte exequente, tem-se excerto referenciado na própria sentença prolatada em sede da ação coletiva, segundo a qual “quanto ao mérito, verifica-se que os representados estavam em regência de classe quando de suas aposentadorias”.
Notório que o executado, para além da mera insurgência, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que desconstituíssem o direito aventado pela parte exequente, mesmo sendo o detentor de todas as informações que permeiam a carreira de cada um dos servidores, do que sobressai a conclusão de que os substituídos se encontram abarcados pelo título executivo.
DA (IR)REGULARIDADE DOS CÁLCULOS No que versa à confecção dos cálculos pela parte exequente, tem-se que o valor por ela originariamente apurado se deu por amostragem.
No entanto, ao executado foi oportunizado o devido contraditório, ocasião em que pode fazer uso da documentação e dos registros funcionais dos quais dispunha para, especificamente, insurgir-se contra os cálculos apurados e, assim, obter o valor tido por correto para cada um dos substituídos.
Ora, o transcurso da marcha processual evidenciou a dificuldade do Sindicato em obter as informações correlatas a cada um dos substituídos, de modo que, à vista da inércia do Ente Público em assegurar o acesso às fichas funcionais e demais documentos de cada servidor, no intuito de salvaguardar a pretensão de ser fulminada pela prescrição, pelo não exercício em tempo oportuno, fez-se necessário o manejo da ação com os recursos disponíveis na ocasião, condicionando-se, ao risco de, ao final, fazer frente a eventuais ônus sucumbenciais.
Verifica-se, ainda, que o executado, empregando a mesma metologia utilizada pela parte exequente, elaborou seus cálculos por amostragem.
Com efeito, a regularidade dos cálculos em relação a cada um dos credores torna necessária a apresentação de cálculos individuais, agora tomando por norte as informações contidas nas fichas financeiras apresentadas no processo.
Lado outro, os parâmetros de correção do valor hão de ser definidos nesta ocasião.
E, quanto ao ponto, impera destacar que, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei, devendo, portanto, seguir o que dispõe a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Logo, os cálculos devem ser elaborados em consonância com as informações contidas nas fichas financeiras e em observância aos parâmetros de correção acima estabelecidos.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO No que concerne ao pedido de execução dos honorários de sucumbência formulado pelo patrono neste feito, tenho por bem indeferi-lo.
No caso, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único, indivisível e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual.
Este é o entendimento firmado pelo c.
STF em sede de Repercussão Geral no Tema 1142, onde fixou-se a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Nesse contexto, razão assiste ao executado quanto à exclusão do valor dos honorários arbitrados na fase de conhecimento da planilha de cálculo objeto do presente cumprimento de sentença.
DOS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que o valor da causa ultrapassa a importância de 200 salários-mínimos, o valor dos honorários advocatícios sobre o valor do crédito perseguido nos autos, deve incidir nos percentuais abaixo indicados, conforme estabelece o art. 85, §§ 1º,2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Portanto, neste ponto merece ser acolhida a impugnação.
DISPOSITIVO À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados para: a) reconhecer a ilegitimidade dos credores MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MENDES e MARIA DA GLORIA AGUIAR LANZA, os quais devem ser excluídos dos autos; b) indeferir o pedido de execução dos honorários pertinentes à fase de conhecimento, os quais devem ser excluídos dos cálculos apresentados pela parte credora; c) determinar que no cálculo dos honorários arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença sejam observados os percentuais fixados pelo artigo 85, §§ 1º,2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil; d) determinar que os cálculos de cada credor sejam elaborados em consonância com as informações e peculiaridades contidas nas fichas financeiras, com observância dos parâmetros de correção estabelecidos nos termos acima ((i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021); e) deferir a restituição das custas processuais recolhidas no ID 130088641.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento dos honorários, na medida em que sucumbiu em parte mínima do pedido e a apuração do valor efetivamente devido a cada um dos substituídos decorreu, conforme acima fundamentado, da inviabilidade de fornecimento oportuno por parte do Ente Público.
Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha de cálculo dos credores MARIA DA CONCEICAO NETO NASCIMENTO (CPF *45.***.*86-87), MARIA DA CONSOLACAO COSTA ARAUJO (CPF *02.***.*97-00), MARIA DA CONSOLACAO G WELLADINO (CPF *46.***.*22-68), MARIA DA CRUZ LUSTOSA BRITO (CPF *04.***.*03-34), MARIA DA GRACA CALVET DE CASTRO (CPF *76.***.*33-91), MARIA DA PENHA ARMOND BORGES (CPF *62.***.*08-20), MARIA DA PENHA DE SOUSA BERSAN (CPF *46.***.*99-68), e MARIA DA PENHA M M MACHADO, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o CPF e nome completo da última credora referida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao executado por igual prazo.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:04:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:19
Outras decisões
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17/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709234-70.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 205304691.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:01:39.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709234-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação do exequente, no sentido de que os beneficiários do cumprimento de sentença coletiva são aqueles constantes na lista juntada no Id 203109028, oficie-se à 4ª Vara da Fazenda Pública do DF a fim de que esclareça a este Juízo se, de fato, os substituídos do exequente e beneficiários daquele cumprimento coletivo se restringem aos constantes da mencionada lista, cuja cópia deve ser anexada ao ofício.
Em caso negativo, esclareça se os substituídos neste Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (MARIA DA CONCEICÃO N NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICÃO R MENDES, MARIA DA CONSOLACÃO COSTA ARAUJO, MARIA DA CONSOLACÃO G WELLADINO, MARIA DA CRUZ LUSTOSA BRITO, MARIA DA GLORIA AGUIAR LANZA, MARIA DA GRACA CALVET DE CASTRO, MARIA DA PENHA ARMOND BORGES, MARIA DA PENHA DE SOUSA BERSAN e MARIA DA PENHA MIM MACHADO) são beneficiários do cumprimento coletivo nº 0030649- 57.1992.
Saliente-se que, caso advenha a confirmação daquele Juízo no sentido de que a lista juntada no Id 203109028 abrange a totalidade dos substituídos na execução coletiva, este Juízo poderá utilizar a mencionada lista para aferir se há litispendência em relação a algum substituído nos cumprimentos individuais de sentença coletiva que tramitam nesta Sexta Vara da Fazenda Pública, baseados no título executivo extraído da coletiva 0030649-57.1992.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:35:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:38
Outras decisões
-
16/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:40
Outras decisões
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Outras decisões
-
01/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:01
Outras decisões
-
26/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709234-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 20 (vinte) dias, requerido pelo exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:07:06.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:19
Outras decisões
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709234-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 30 dias requerido pelo exequente.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:29:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:16
Outras decisões
-
30/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:10
Outras decisões
-
01/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:01
Outras decisões
-
30/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:13
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:56
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
12/12/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 22:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 20:31
Recebidos os autos
-
26/06/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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