TJDFT - 0711820-46.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:15
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
06/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/02/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA FERNANDES MENDES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INEZ ADRIANA DE SOUZA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711820-46.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA VERONICA DE SOUZA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Decisão de ID177600250 não concedeu a tutela antecipada requerida na inicial, mas concedeu a gratuidade de justiça requerida pelos autores.
Contam do feito duas audiências de conciliação pelo NUVIMEC, mas não houve acordo, ID190509601 e 19569026.
Contestação no ID199543406 com duas preliminares de mérito.
Réplica no ID203105029.
Sem especificação de provas.
Sem intervenção do MP.
Sem recurso incidente.
Analiso.
As preliminares apresentadas em contestação não devem prosperar, primeiramente porque o advogado apontado na referida peça não é o patrono da exequente. ademais, o profissional apontado não mantém vínculo empregatício com a requerida atualmente e não há qualquer comprovação nos autos d e violação de sigilo profissional.
Secundariamente, mantido o valor da causa, pois não viola o disposto na legislação processual civil vigente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:05:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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