TJDFT - 0740852-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740852-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ MIRANDA ALVES REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte JORGE LUIZ MIRANDA ALVES em desfavor da parte JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 206877996 - Pág. 4 (R$ 33.243,78).
Por oportuno, em relação ao pedido de alínea “d”, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).".
Portanto, incabível a aplicação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, seja no pedido, seja em caso de inércia da parte Executada.
No caso dos autos, prevalecerão apenas os já fixados em Instância Recursal.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/08/2024 09:44
Baixa Definitiva
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07/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRANDA ALVES em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ante o argumento de que o acórdão nº 1861856 padece de omissão, obscuridade, contradição e erro material, no tocante ao litisconsórcio passivo necessário, natureza jurídica do termo de reserva, data de entrega do imóvel, lucros cessantes e atualização monetária. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 60066651).
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos. 3.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
E o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 4.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada, resultando na rejeição das questões preliminares e no reconhecimento da responsabilidade das rés/embargantes pelo pagamento de lucros cessantes e juros de obra.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Destarte, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito das embargantes. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
11/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:25
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:20
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:43
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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