TJDFT - 0758036-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0758036-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUX COSMETICOS LTDA REQUERIDO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/11/2024 14:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. -
06/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
27/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/07/2024 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/07/2024 23:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0758036-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUX COSMETICOS LTDA REQUERIDO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Por ora, nada a prover.
Aguarde-se o resultado da diligência de id 203996074. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0758036-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: DEUX COSMETICOS LTDA Requerido(a): REQUERIDO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Por ora, aguarde-se o resultado da diligência de id 199459948.
Frustrada a diligência, fica, desde já, determinada a citação e intimação remota da requerida via aplicativo WhatsApp.
Não logrando êxito, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:18
Deferido o pedido de DEUX COSMETICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0758036-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUX COSMETICOS LTDA REQUERIDO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega a embargante existência de obscuridade.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pela embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0758036-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: DEUX COSMETICOS LTDA Requerido(a): REQUERIDO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois, consoante certidão de id 185111771, a parte ré não está estabelecida nesta circunscrição, não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação previamente designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:02
Deferido o pedido de DEUX COSMETICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:13
Declarada incompetência
-
07/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DEUX COSMETICOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 06:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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