TJDFT - 0700225-67.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702485-66.2024.8.07.0018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CARMEN VALÉRIA SOARES ROCHA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o v. acórdão exarado no ID 74485310, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto por CARMEN VALÉRIA SOARES ROCHA, para cassar a r. sentença e afastar a arguição de ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais ofertadas no ID 75353492, o embargante afirma estar configurada omissão no v. acórdão recorrido a respeito da aplicação da regra inserta no § 5º do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Pondera que, em conformidade com o dispositivo legal apontado, a tramitação do processo deve permanecer suspensa até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21, que envolve matéria idêntica à discutida nos autos.
Com base nesses argumentos, o embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que, sanado o vício apontado, seja determinada a suspensão do processo até a resolução definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21.
Percebe-se, portanto, que o embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 às 14:03:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700225-67.2020.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDAMARCIA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Lindamarcia da Silva em face da r. sentença (ID 69664628) que, nos autos da Ação de Conhecimento movida pela Apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 69664630).
No despacho de ID 69818215, oportunizou-se à Apelante a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, foram colacionados extratos de contas bancárias de sua titularidade junto ao Banco de Brasília, referentes aos meses de janeiro a março de 2025, bem como contracheques relativos a esse período (ID 70266705). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso concreto, a despeito de a Apelante, servidora do Ministério da Saúde, alegar não ter condições de recolher o preparo sem comprometimento de sua subsistência (ID 69664630), a documentação acostada aos autos demonstra outras circunstâncias que elidem a hipossuficiência econômica alegada.
Frise-se que, quando instada nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, a Requerente se limitou a juntar contracheques e extratos de instituição bancária com movimentação irrelevante (ID 70266705).
Ademais, no ID 69664050, junta comprovante de gastos, como parcelas de empréstimo e financiamentos, incompatíveis com os rendimentos constantes de seus contracheques.
Soma-se a tais fatos o desatendimento ao comando judicial (ID 69818215) por parte da Apelante que deixou de trazer aos autos declaração completa de imposto de renda atualizada e extratos da conta de sua titularidade no Banco Itaú, conforme se depreende do ID 69664041.
Cumpre esclarecer que a resposta a tal determinação não pode se consubstanciar em uma seleção de documentos que, a juízo da parte, sustentem a pretensão à gratuidade de justiça, omitindo-se a apresentação de outros que possam eventualmente infirmar tal alegação.
A análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça exige uma apreciação global e objetiva da situação financeira da parte requerente, de modo que a apresentação seletiva de documentos compromete a fidedignidade da prova e obstaculiza a justa e adequada análise do pedido.
Nesse contexto, a ausência de informações seguras a respeito da real situação financeira vivenciada pela Apelante não permite o deferimento da benesse pleiteada.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos da Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria para apor sigilo aos extratos bancários juntados (ID 70266705).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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01/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700225-67.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAMARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, digam as partes sobre a manifestação técnica da Contadoria Judicial de ID 207195379, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
12/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700225-67.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAMARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor n.º 1.078.529.436-5 (emissão em 1977), no montante de R$ 136.268,34 (cento e trinta e seis mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), já deduzido o que foi recebido" (ID: 53746372, p. 8, item "5", subitens "d").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 2.425,70), datado em 26.06.2018, com perda patrimonial de R$ 136.268,34, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 53746374 a ID: 53746388.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 64873193), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 68094679).
Em contestação (ID: 70153622), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 185903418.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 189147084), quedando inerte e autora (ID: 190425653). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio indeferimento pelo Juízo, informação que se divisa da decisão em ID: 64873193.
Indefiro, outrossim, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, com atenção à expressão econômica do dano material pretendido.
A propósito, se a ré sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 16:57:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LINDAMARCIA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700225-67.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAMARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 185903418.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700225-67.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAMARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1150), a seguir: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para redarguir a contestação ofertada, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 15:56:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:11
Deferido o pedido de LINDAMARCIA DA SILVA - CPF: *79.***.*56-72 (AUTOR).
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05/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 22:17
Recebidos os autos
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14/09/2020 22:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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14/09/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2020 02:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:44
Juntada de Certidão
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28/08/2020 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 02:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LINDAMARCIA DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 00:25
Recebidos os autos
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27/07/2020 00:25
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 20:39
Recebidos os autos
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16/07/2020 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/07/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de LINDAMARCIA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 22:28
Recebidos os autos
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05/06/2020 22:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/06/2020 22:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDAMARCIA DA SILVA - CPF: *79.***.*56-72 (AUTOR).
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14/05/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/05/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 19:47
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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