TJDFT - 0701185-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701185-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ELIZABETH SILVESTRE FREIRE SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 206170611, ID. 206671906 e ID. 207379335), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:16
Homologada a Transação
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701185-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ELIZABETH SILVESTRE FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 198098630, página 1), não compareceu ao ato (id. 203847018, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3015,30.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré no valor nominal de R$ 2664,00 (id. 183738391, página 1), a qual não foi quitada na data de vencimento (10/11/2022).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais com base nos cálculos elaborados pela parte credora (id. 183738390, página 1); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3015,30 (três mil e quinze reais e trinta centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização dos valores (15/12/2023) nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/07/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701185-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ELIZABETH SILVESTRE FREIRE DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 204275833 da parte autora, uma vez que não se trata de execução, e sim de ação de cobrança, de modo que não houve constituição de título judicial.
Intime-se.
Após, autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:15
Indeferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/05/2024 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701185-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: ELIZABETH SILVESTRE FREIRE CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: _____ o endereço informado está incompleto.
Fica EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA intimado(a) para indicar novo endereço da parte ELIZABETH SILVESTRE FREIRE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 17:15:09. -
25/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:39
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/02/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701185-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: ELIZABETH SILVESTRE FREIRE DECISÃO Defiro parcialmente o pedido da parte exequente (ID. 185978996).
Isto, pois, a extensão de prazo pretendida é incompatível com o princípio da celeridade (art. 2º da lei 9.099/95).
Ademais, a emenda indicada não requer extenso lapso temporal para seu cumprimento.
Assim, concedo-lhe o prazo de mais 5 dias, sob pena de extinção, para emendar à inicial, nos termos da decisão de ID. 183811176.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701185-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: ELIZABETH SILVESTRE FREIRE DECISÃO O título trazido pela exequente para fundamentar a execução, com vencimento em 10/11/2022 (ID. 183738391), não é hábil para esse fim.
Isso, porque não constitui nota promissória, na forma do artigo 75, "6", c.c artigo 76, do Decreto n. 57.663/66, uma vez que não possui data de emissão.
Neste quadro, faculto a emenda da inicial para a parte autora promover a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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