TJDFT - 0717718-78.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:07
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:06
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO.
VERBAS.
SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSORTES.
DISTRIBUIÇÃO.
PROPORCIONAL. 1. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 2.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados pelo acórdão, ainda que sucintamente.
O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário. 3. É vedado citar o vício de obscuridade apenas como pretexto para obter a reforma do acórdão. 4. É inadequado distorcer as conclusões da decisão a partir de trechos isolados com o objetivo de validar o uso dos embargos de declaração fora das hipóteses legais. 5.
Cada litisconsorte responderá pelas verbas de sucumbência proporcionalmente ao valor pretendido na ação quando não se tratar de responsabilidade solidária. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. -
23/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de ITHALO LIMA RIBEIRO - CPF: *57.***.*12-35 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717718-78.2020.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITHALO LIMA RIBEIRO, R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME, SERGIO RONALD LIMA DE OLIVEIRA, SUSIANE BARROS LIMA OLIVEIRA, THIAGO FRANCISCO DA PAZ E SOUSA, WEBER GONCALVES RIBEIRO APELADO: G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA EMBARGADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Intimem-se G44 Brasil Holding Ltda., H Jomaa e G44 Mineração Ltda., Vert Vivant Comércio de Joias Ltda., G44 Brasil S.A. (em recuperação judicial), G44 Brasil S.A., G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda., Inoex Serviços Digitais Ltda., G44 Mineração Ltda., Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração em decorrência do pedido de concessão de efeitos infringentes.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:15
Conhecido o recurso de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (APELANTE), G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (APELANTE), INOEX SERVICOS
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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