TJDFT - 0737585-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737585-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS REU: MARCELINO ALVES DE GOIS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE GOIS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:20
Outras decisões
-
16/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:31
Outras decisões
-
23/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0737585-07.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS REU: MARCELINO ALVES DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Ao ID 179600965, foi determinado o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória.
No entanto, esse Juízo não observou que no acórdão de ID 179131295, o e.
Relator afirmou ser incabível o julgamento imediato da lide, porque se deveria antes facultar às partes prazo para especificação de provas.
Observo, ainda, que no referido acórdão também se determinou que a natureza da demanda é consumerista, por dizer respeito à intermediação na compra de ativos financeiros, conhecido como criptomoedas e, sendo assim, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, já que o autor é tecnicamente hipossuficiente em relação ao requerido.
Nesse norte, verifica-se que é ponto controvertido ainda pendente diz com a legalidade e a legitimidade da operação feita entre os litigantes, pois não foi juntado contrato escrito, não se sabe quais os valores prometidos ao consumidor autor, qual o percentual de lucro, quanto o autor comprou em criptomoedas, quanto ele tem hoje, e qual a desvalorização real ocorrida.
Também pende de controvérsia a existência de autorização legal para o réu operar na intermediação de moedas digitais, como confessadamente atuou, devendo demonstrar documentalmente a legitimidade da sua atividade, sob pena de se entender pela prática de fraude/estelionato na oferta de moedas inexistentes, sem valor real no mercado, na modalidade de pirâmide financeira, para fins de ludibriar o consumidor.
Defiro prazo de 15 dias para que o réu especifique as provas que pretende produzir.
Vindo petição, tornem conclusos.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:49
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 17:49
Outras decisões
-
24/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE GOIS em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0737585-07.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS REU: MARCELINO ALVES DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0707918-08.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0737585-07.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS REU: MARCELINO ALVES DE GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo, porque a matéria já se encontra preclusa, rendo sido o feito saneado.
Inclusive, em sede de contestação, o réu alegou tão somente sua ilegitimidade passiva, sem formular pedido específico de chamamento ao processo.
Portanto, não há de se falar em alteração do polo passivo da lide neste momento processual.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:09
Indeferido o pedido de MARCELINO ALVES DE GOIS - CPF: *20.***.*10-72 (REU)
-
24/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:37
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO PIMENTA RAMOS - CPF: *19.***.*49-00 (AUTOR).
-
23/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE GOIS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:20
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/03/2023 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DE GOIS em 06/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:14
Declarada incompetência
-
03/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0763504-16.2023.8.07.0016
Veronica Moser
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vinicius Aniceto Maia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 22:15