TJDFT - 0703117-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:44
Deferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL DUTRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 115,51, com acréscimos legais, depositado no ID 233564243, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 239837042: Banco Itaú, agência, 0654, conta corrente 31.021-8, CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77. 2.
O exequente pede a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, INFOJUD, SNIPER.
Pede ainda a pesquisa pelos sistemas ONR e ERIDF (ID 239837042). 3.
Conforme já explicitado no item 9 da decisão de ID 217781911, a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Assim, indefiro o requerimento, pelos mesmos fundamentos. 4.
Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 5.
A pesquisa de automóveis pelo sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme documentos em anexo. 6.
A pesquisa de declaração de renda do executado (IRPF) restou infrutífera, conforme documento anexo. 7.
Promovo a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, conforme documento anexo.
Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 8.1.
Os resultados disponíveis do portal da transparência podem ser acessados pelo link: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*77.***.*72-51 9.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados e indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 10.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Deferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:35
Deferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 13:36
Expedição de Edital.
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24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:10
Deferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL DUTRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 217781911 e petição de ID 229290430, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:02:52.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 02:29
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 18:03
Expedição de Edital.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: DANIEL DUTRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME, em desfavor de DANIEL DUTRA DE SOUSA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.237,04. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/11/2024 18:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 11:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: DANIEL DUTRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA – ME em desfavor de DANIEL DUTRA DE SOUSA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso Interactive Adults.
Aduz que o réu rescindiu o contrato, fazendo incidir multa rescisória prevista em sua cláusula quinta.
Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, para cobrar do réu a importância correspondente à cláusula penal.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 184988496 a 184988507.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 184988507.
O pedido monitório foi recebido no ID 185010052, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (ID 199532912), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, o qual apresentou embargos à monitória no ID 206499094, nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a nulidade da citação por edital e a ausência do demonstrativo de débito.
Impugnação aos embargos à monitória no ID 207642318.
A decisão de ID 211256079 rejeitou a preliminar suscitada e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Dispõe o artigo 408 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Consoante cediço, a cláusula penal tem basicamente duas funções.
Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo).
Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação) (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 8. ed.
São Paulo: Editora Método, 2018, p. 504).
Consignada essas premissas, pretende a embargada/autora a condenação do embargante/réu ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula quinta do contrato de prestação de serviços de ID 184988502.
Com efeito, restou ali ajustado, a título de cláusula penal, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor restante do curso, na hipótese de rescisão antecipada.
O histórico escolar de ID 184988502, p. 6 atesta o encerramento da relação contratual em apreço, derivada do não atendimento às aulas pelo embargante/réu, a atrair a multa acima enunciada.
Embora a contratação em apreço seja de adesão e sujeita ao regramento consumerista, a cláusula penal foi regularmente convencionada para a hipótese de rescisão, em respeito à autonomia da vontade ínsita aos contratos, não sendo autorizada a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica in casu.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de o estudante réu enquadrar-se como consumidor ao adquirir ou utilizar, como destinatário final, o serviço prestado, e de a instituição de ensino autora ser a fornecedora desses serviços, consoante disposto pelos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2.
As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes e vinculam os contratantes ao seu fiel cumprimento. 2.1.
Contudo, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor. 2.2.
Admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3.
No caso em análise, a cláusula contratual que estabelece a multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescentes ao contrato, tendo o estudante anuído com a incidência da cláusula na hipótese de rescisão antecipada. 3.1.
O percentual de 20% (vinte por cento) não é incompatível com o descumprimento contratual apresentado no caso concreto. 3.2.
Além disso, a penalidade tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar a instituição de ensino contratada pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer, em prospecto futuro, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1398268, 07263923420188070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (artigo 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionada da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para executar a multa rescisória prevista na cláusula quinta do contrato de ID 184988502, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da rescisão, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno o embargante/réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: DANIEL DUTRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória proposta por CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME contra DANIEL DUTRA DE SOUSA. 2.
O autor alega que é credor da importância de R$ 1.765,00 (mil setecentos e sessenta e cinco reais), representada por contrato de Contrato de Prestação de Serviços nº 4046/1 de 07/03/2023. 3.
Relata, entretanto, que o réu utilizou dos serviços oferecidos, mas não efetuou os pagamentos correspondentes.
Requer a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial. 4.
O réu foi citado por edital (ID 199532912), mas não se manifestou nos autos no prazo concedido. 5.
A Curadoria de Ausentes apresentou embargos à monitória (ID 206499094).
Suscitou a nulidade da citação por edital, por entender que não esgotaram as tentativas de busca do réu. 5.1.
Após a realização de novas diligências, a Curadoria Especial entendeu estarem cumpridos os requisitos legais (ID 211182515). 6.
O autor apresentou resposta (ID 207642318). 7. É o breve relato. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
A controvérsia dos autos reside na existência de inadimplência contratual. 10.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 11.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 12. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. 13.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: DANIEL DUTRA DE SOUSA CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de endereço para envio de mandado de citação para o requerido: DANIEL DUTRA DE SOUSA, CPF: *77.***.*72-51 - Telefone: (61)99554-0236 2.
Foram realizadas consultas aos sistemas para localização de endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (Id 188967077). 3.
A CAESB e a NEONERGIA CEB: Informam que não constam em seus cadastros os endereços do requerido (Ids 194945770/195234010) . 4.
Restaram negativas as diligências: 4.1.
DANIEL DUTRA DE SOUSA, CPF: *77.***.*72-51 - Telefone: (61)99554-0236 a) SQN 108 Bloco B, Apt. 1103, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70744-020- Diligência negativa por Ar (desconhecido), conforme ID 187440481; b) Segunda Avenida Blocos 227A/359A, Apto 102, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF - CEP: 71710-505 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), IDs 191066042/ 191066181; c) Segunda Avenida Bloco 335A, Apto 102, (Comércio), Núcleo Bandeirante, Brasília - DF - CEP: 71710-505 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 191504535 - Diligência negativa por oficial de justiça ("todas as diligencias a portaria do prédio encontrava-se fechada no local não há porteiro nem interfone"), ID 193877948; d) Segunda Avenida Blocos 227A/359A, Apt. 107, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF - CEP: 71710-505 - Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 191066042 ; e) 2° Avenida Lote 335 A A, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-000 - Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 209364945; f) SQN 108 Bloco B Apto 103, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70744-020 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 191489555 g) Rua Riachuelo 2, n° 195, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20230-010 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 192871329 h) SCS Quadra 1 Bloco B Lote 16/18, Sala 1314, Edifício Maristela, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70308-900 – Diligência negativa por oficial de justiça (“TELEFONE NÃO INFORMADO,POIS ESTA OFICIALA DE JUSTIÇA CONSTATOU DE QUE A SALA DE N.1314 ENCONTRA-SE FECHADA E DESOCUPADA, ATUALJMENTE”), Id 195226956; i) 2° Avenida Lote 335 A A, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-000 Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 209364945. 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:35:48.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
10/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: DANIEL DUTRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de decidir os embargos à monitória de ID 206499094, verifico que a Curadoria Especial indicou endereço do réu que não foi diligenciado (ID 206499094). 2.
Promova a tentativa de citação do réu no endereço indicado: 2 SN LOTE 335 A A, Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, CEP 71720-000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:29
Deferido o pedido de DANIEL DUTRA DE SOUSA - CPF: *77.***.*72-51 (REU).
-
15/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:26
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA DE SOUSA - CPF: *77.***.*72-51 (REU) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:13
Publicado Citação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:57
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:18
Deferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
07/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
16/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIEL DUTRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: DANIEL DUTRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que o réu ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido o mandado sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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