TJDFT - 0702694-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON SILVA RESENDE em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
BENS DA ESPOSA.
TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO RESTRITA ÀS PARTES.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALCANCE SUBJETIVO AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código de Processo Civil, no regime da comunhão parcial de bens, os bens somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2.
Eventual constrição de bens de seu cônjuge, enquanto ele não estiver integrado na relação processual, pressupõe a comprovação inequívoca de que a constrição alcançaria bens comuns ao casal. 3.
No caso em análise, o cumprimento de sentença busca o recebimento de dívida em nome da executada e que, por não encontrar bens passíveis de penhora, a parte exequente busca atingir o patrimônio do cônjuge da executada. 4.
Tendo em vista que não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
25/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS - CPF: *36.***.*05-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702694-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS AGRAVADO: EMERSON SILVA RESENDE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo exequente BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS contra interlocutória do juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (180109135) que, nos autos de cumprimento de sentença (0002827-45.2010.8.07.0007) ajuizada em desfavor de EMERSON SILVA RESENDE, indeferiu pedido de pesquisa eletrônica (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD) de bens passíveis de penhora no patrimônio da esposa do executado.
O fundamento para tanto foi o de que, “ainda que seja possível a penhora da meação do cônjuge, não é possível submeter a quem não é parte nos autos todas as limitações e constrangimentos impostos pelo trâmite normal do processo, sob pena de se ferir os princípios da segurança jurídica, devido processo legal e contraditório”.
O agravante, nas razões de recurso, argumenta que os bens de pessoa casada sob o regimento de comunhão parcial estão sujeitos à execução.
Acrescenta que, no caso dos autos, o débito em execução (valores de aluguel de imóvel) foi contraído em benefício da entidade familiar do executado agravado.
Pede, com suporte no inciso IV do art. 790 do CPC, o provimento recursal para que, em reforma da decisão recorrida, seja determinada a realização de pesquisa nos referidos sistemas eletrônicos com vistas à localização de bens em nome da esposa do agravado.
O preparo foi devidamente recolhido (55239428 e 55239430) É a síntese do necessário.
Decido.
Cediço que a concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra suporte na norma expressa no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estando, contudo, condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Pois bem, a controvérsia possui sede no requerimento de pesquisa de bens passíveis de penhora correspondentes à meação do executado agravado.
Nesse sentido, argumenta o recorrente, reportando ao fato de que a dívida em exigência advém de ajuste locatício, que “quando as dívidas do cônjuge executado forem contraídas em benefício da entidade familiar, a sua meação não será protegida, porquanto o casal auferiu vantagem”.
Destaca, diante de tal assertiva, que quando “é nítida a responsabilidade patrimonial do cônjuge do executado, mesmo que não tenha sido parte no presente processo, sendo permitida a penhora de seus bens, respeitando o limite meação, nos termos do art. 790, IV, CPC”.
Malgrado tais assertivas, e em consulta à jurisprudência desta Corte, é possível vislumbrar que é inviável a pretensão preliminar aduzida pelo agravante, haja vista a necessidade de que o cônjuge, cujo patrimônio será alvo das pesquisas requeridas pelo agravante, integre a composição passiva da demanda onde formulado tal espécie de requerimento.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que: “4.
A pesquisa de bens de propriedade do cônjuge meeiro exige a sua integração à relação processual para evitar indevida invasão de patrimônio de terceiro estranho à lide. 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1706822, 07381350520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em outra oportunidade, reiterou-se esse entendimento: “2.
Aviada a ação somente em face de um dos cônjuges e aperfeiçoado o título judicial com esse alcance subjetivo, a fase executiva somente pode ser deflagrada em face daquele que integrara a lide, independentemente da natureza da obrigação e do regime de bens que pauta o casamento do obrigado, pois, formada a coisa julgada material, não se afigura viável a ampliação da composição subjetiva mediante inserção de consorte que fora mantido à margem da relação processual, porquanto a ampliação subjetiva da obrigação derivada da coisa julgada não se conforma com o devido processo legal e violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa” (Acórdão 1660025, 07332383120228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se, ainda, esta outra ementa de julgado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CÔNJUGE DA DEVEDORA.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
I - Indefere-se o pedido de pesquisa de bens, para posterior penhora, em nome do cônjuge da agravada-executada, terceira pessoa que não integra a lide.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1342319, 07070027620218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em que pese a alegação do agravante em torno de eventual prescrição intercorrente, certo é que se trata de retorno dos autos ao arquivo provisório, mantendo-se, portanto, suspenso até posterior informação concreta de bens passíveis de penhora.
Dessa forma, não revelada também a urgência alegada pela parte agravante, o que fulmina a pretensão liminar formulada neste agravo.
Diante dessas sumárias constatações, tem-se que não estão presentes os requisitos cumulativos e autorizadores para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Comunique-se ao Juízo da causa, não sendo necessário o envio de informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca dos argumentos aduzidos pelo agravante.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
31/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 23:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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