TJDFT - 0722104-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722104-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JUSCILENE PINHEIRO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 208955895.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 208955895 e contrato de honorários de ID 156584150.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722104-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JUSCILENE PINHEIRO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte executada, conforme petição de ID 208128432 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
20/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA JUSCILENE PINHEIRO DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722104-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JUSCILENE PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora em face da sentença de id. 184879999.
Anota a existência de julgamento ultra petita, na medida em que não há na petição inicial pedido de correção monetária do valor pago a título de Licença Prêmio convertida em pecúnia entre a data de aposentadoria e do pagamento, porquanto tal pedido fora objeto da ação 0725778-08.2023.8.07.0016, que tramitou no 3º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive com sentença já transitada em julgado.
DECIDO.
Correta a atitude da parte autora, pautada pela boa-fé e ética processuais que devem nortear as ações das partes.
A partir do que consta nos autos e, observados os registros da petição inicial e dos autos 0725778-08.2023.8.07.0016, verifica-se que, de fato, houve condenação além dos pedidos iniciais.
Logo, do édito condenatório deve ser excluída a condenação pertinente a correção monetária incidente sobre o valor administrativamente reconhecido pelo ente demandado.
Assim, em relação ao dispositivo da sentença, onde se lê: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência remanescente entre o período de 18/11/2018 a 29/02/2019 (R$2.435,06 - id. 174732977 - Pág. 6), acrescido do reflexo do terço constitucional de férias (R$333,12 - 12/2018), no valor total de R$ 2.768,18 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos); O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. b) a quantia de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (9), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 21/08/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. c) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 21/08/2019 a 02/2020, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 90.762,39 (noventa mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. [...]” DORAVANTE, leia-se: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência remanescente entre o período de 18/11/2018 a 29/02/2019 (R$2.435,06 - id. 174732977 - Pág. 6), acrescido do reflexo do terço constitucional de férias (R$333,12 - 12/2018), no valor total de R$ 2.768,18 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos); O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. b) a quantia de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (9), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 21/08/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. [...]” Mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença de id. 184879999.
Embargos conhecidos e providos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722104-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JUSCILENE PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MARIA JUSCILENE PINHEIRO DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (19/11/2018), até o momento de sua implementação em folha, que seu deu em 03/2019., bem como seu reflexo sobre o cálculo do terço constitucional de férias.
Ainda, pleiteia a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, bem como o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, segundo exposto na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Ademais, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 02/2020 (id. 174732977- pag.11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento. É possível depreender dos autos, que foi reconhecido administrativamente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do abono de permanência a partir de 18/11/2018.
Não obstante, sua inclusão em folha de pagamento somente se deu a partir de 03/2019 (id. 174732977 - Pág. 5 e 6).
Ocorre que, quanto aos valores retroativos, informa o documento de id. 174732977 - Pág. 6, que já houve o pagamento em parte, o que é confirmado pelas fichas financeiras que instruem a petição inicial, mais especificamente no mês 04/2019 (R$1.998,76 - id. 156584163 - Pág. 6).
Tal valor corresponde, como consta da tela de id. 174732977 - Pág. 6, ao período de 01/01/2019 a 29/02/2019.
Assim, deve ser deduzida a mencionada quantia já recebida, de forma que o importe devido à autora, a título de abono de permanência, durante o período remanescente de 18/11/2018 a 31/12/2018, utilizando-se os dados apontados pelo demandando (id. 174732977 - Pág. 6), os quais trazem maior coerência com os parâmetros da causa de pedir, corresponde a R$ 2.435,06 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos) - resultado da soma de R$ 1.442,57 + R$992,49.
Do reflexo sobre o cálculo do terço constitucional de férias.
Verifica-se da petição inicial que o autor fundamenta o direito à percepção do reflexo do abono de permanência sobre o cálculo do terço constitucional de férias.
Contudo, não incluiu o respectivo valor nos cálculos elaborados, o que, a toda evidência, trata-se de mero erro material, considerando-se o conjunto da postulação (art. 323, §2º, CPC).
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em que pese o reconhecimento à percepção do abono de permanência, a contar de 18/11/2018, implementado apenas no contracheque da autora em março/2019, com pagamento de retroativos em abril/2019, não houve seu cômputo no terço constitucional de férias pago no mês de 12/2018, como o próprio requerido afirma (id. id 174732977-pag.7 e 8).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias (12/2018), de forma que faz jus a autora à diferença de valor no momento de percepção do 1/3.
No que se refere ao quantum devido, trata-se de aplicar simples regra de três, do que se alcança a quantia de R$ 333,12 (trezentos e trinta e tres reais e doze centavos), cuja atualização monetária deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Base de Cálculo da LPA convertida em pecúnia A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago (R$ 90.762,39) e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 156584163 - pag.6.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Da correção monetária Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento. (Destaque acrescido).
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (22/06/2019), ou seja, em 21/08/2019.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, tanto no que tange ao valor administrativamente reconhecido, desde 21/08/2019 a 02/2020, quanto à ora reconhecida inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio saúde no cálculo da LPA, a contar de 21/08/2019 até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência remanescente entre o período de 18/11/2018 a 29/02/2019 (R$2.435,06 - id. 174732977 - Pág. 6), acrescido do reflexo do terço constitucional de férias (R$333,12 - 12/2018), no valor total de R$ 2.768,18 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos); O importe será corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. b) a quantia de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (9), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 21/08/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. c) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 21/08/2019 a 02/2020, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 90.762,39 (noventa mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda. (Súmula nº 136 do STJ) (destaques acrescidos)
Por outro lado, em relação ao abono de permanência, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677): incide imposto de renda nos valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:24
Outras decisões
-
27/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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