TJDFT - 0742089-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge do cotejo dos autos, fora assinalado prazo para que a agravante fornecesse o atual endereço da agravada Empire Consultoria Ltda.[1], não localizada nos endereços informados nos autos[2], de forma a ser viabilizada sua intimação, sob pena de ser negado conhecimento ao recurso por deficiência formal no aparelhamento do instrumento que o lastreia.
A agravante, contudo, permanecera inerte[3], deixando, portanto, de atender o comando judicial que a exortara a indicar o endereço da agravada individualizada, de forma a viabilizar o exercício de sua defesa.
Fica patente, assim, que, conquanto assegurada oportunidade à agravante para sanear a lacuna que macula o instrumento de forma a viabilizar o conhecimento do agravo que interpusera, permanecera inerte no cumprimento da determinação judicial, o que obsta seu conhecimento, notadamente porque, frise-se, não fornecera o atual endereço da agravada mencionada de forma a viabilizar sua intimação, demonstrando, inclusive, seu desinteresse na ultimação da análise do recurso.
Destarte, não saneado o instrumento na forma apontada mediante seu aparelhamento com a apresentação de endereço atual da agravada Empire Consultoria Ltda. de forma a viabilizar sua intimação, o inconformismo restara carente do pressuposto de admissibilidade, notadamente em razão do desinteresse na solução do recurso evidenciado em razão da inércia da agravante.
O recurso, portanto, se tornara manifestamente inadmissível, devendo, então, ser-lhe negado conhecimento, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual vigente.
Esteado nesses argumentos e aferido que, consumada a intimação que lhe fora endereçada para esse fim, a agravante não regularizara o instrumento mediante seu aparelhamento com o endereço atualizado da agravada Empire Consultoria Ltda. de forma a viabilizar sua intimação, indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do recurso, o agravo que interpusera restara carente do pressuposto objetivo de admissibilidade, tornando-se manifestamente inadmissível, razões porque, lastreado nos artigos 1.017, § 3º, e 932, III e parágrafo único, todos do estatuto processual, nego-lhe conhecimento.
Sem custas.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar ao arquivamento dos autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 58259979 (fl. 195). [2] - ID Num. 52934884 (fl. 123), ID Num. 53753562 (fl. 163), ID Num. 57049324 (fl. 187), ID Num. 57963476 (fl. 192). [3] - ID Num. 58946394 (fl. 197). -
29/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS - CPF: *16.***.*47-09 (AGRAVANTE)
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10/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante o certificado pela Secretaria1, apura-se que a agravada Empire Consultoria Ltda. não fora localizada no endereço constante nos autos.
Ante essa evidência, à agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o atual endereço da agravada individualizada de forma a ser viabilizada sua intimação.
Ressalto que encerra ônus processual que lhe está reservado a correta indicação do endereço da agravada individualizada, indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 57983325 (fl. 193). -
29/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 07:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conquanto tenha a agravante, instada a fornecer o atual endereço da agravada Empire Consultoria Ltda., requestado a realização de diligências destinadas à localização da recorrida individualizada, e, sobejando inexitosas as pesquisas, sua intimação pela via editalícia, inviável o acolhimento da pretensão antes de evidenciado que envidara esforços volvidos àquele desiderato.
Destarte, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para a agravante evidenciar as diligências realizadas visando a localização do paradeiro da agravada mencionada, restando frustradas, de forma a legitimar a pretensão formulada.
I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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