TJDFT - 0706989-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 14:52 Baixa Definitiva 
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                                            26/09/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 14:51 Transitado em Julgado em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:15 Decorrido prazo de CLEUZA DE OLIVEIRA FOGACA SANTOS em 18/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:17 Publicado Ementa em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 18.377,41 referente aos valores nominais das verbas reconhecidas na via administrativa.
 
 Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição face o transcurso do prazo quinquenal para pagamento.
 
 Para tanto, assinala que não existiu requerimento administrativo para reconhecimento do débito, de modo que ausente causa suspensiva da prescrição.
 
 Ainda, destaca que o reconhecimento da dívida pela administração pública não é causa de renúncia da prescrição, conforme tema 1.109 de recursos repetitivos.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 III.
 
 Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
 
 Consta no ID 61560390 documentos emitidos pela parte ré informando que a parte autora possui quantias a receber referente a despesas de exercícios encerrados nos anos de 2014 e 2018.
 
 IV.
 
 Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
 
 A dívida corresponde aos exercícios de 2014 e 2018, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
 
 Ademais, destaca-se que o ID 61560390 aponta o número dos pedidos formulados nos anos de 2015 e 2018 para aqueles valores, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aqueles anos.
 
 V.
 
 Não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
 
 Inclusive, relevante pontuar que a Gerência de Pagamento esclarece que o pedido de pagamento será efetuado em conformidade com a regra do artigo 37 da Lei nº 4.320/64 (“As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”).
 
 Desse modo, cumpre reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu nos anos de 2015 e 2018, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
 
 Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1.109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição.
 
 Prejudicial de prescrição afastada.
 
 VI.
 
 Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Isento de custas.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
 
 VIII.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
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                                            26/08/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 16:54 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            23/08/2024 14:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/08/2024 22:38 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            05/08/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 15:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2024 13:02 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 16:22 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            15/07/2024 19:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            15/07/2024 19:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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