TJDFT - 0745393-29.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:35
Homologada a Transação
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745393-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CANDELA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória ajuizada por TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de CANDELA ENGENHARIA LTDA.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, originalmente, os autos foram distribuídos à 12ª Vara Cível de Brasília.
Por meio da decisão de ID 178372176, o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, bem como determinou a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Recebido os autos, a 1ª Vara Cível do Guará/DF reconheceu de ofício a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme consignado na decisão de ID 180436566.
A parte autora apresentou a petição de ID 187648435.
Ato contínuo, os autos foram redistribuídos antes de qualquer tipo de manifestação acerca da petição em comento.
Se verifica que a petição em questão foi direcionada ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará/DF, sendo o seu conteúdo específico à decisão proferida pelo mencionado Juízo.
Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível do Guará/DF para análise da petição ID 187648435.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:13:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/02/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745393-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMOTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: CANDELA ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 180436566.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 181424760, sob a alegação de omissão e contradição, fundamentada nas decisões contrastantes proferidas por Juízos distintos. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão e contradição verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se conforme determinado na decisão recorrida.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 19:54:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:14
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:15
Declarada incompetência
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20/11/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:07
Declarada incompetência
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14/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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