TJDFT - 0700577-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:47
Outras decisões
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS GUARA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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31/05/2025 09:51
Outras decisões
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12/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700577-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS GUARA LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: COMERCIO DE ALIMENTOS GUARA LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da regularidade do medidor de energia elétrica relativamente à unidade consumidora n. 426396.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, com esteio no art. 370, do CPC, determino a realização de perícia técnica, às expensas das partes, em igual proporção (art. 95, do CPC).
Sobre esse aspecto, ressalto às partes que, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 09:53:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 01:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/05/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:00
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700577-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS GUARA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS GUARÁ LTDA. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer suspensão de fornecimento de energia elétrica, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00" (ID: 184231814, p. 36, item "IX", subitem "ii").
Em síntese, a parte autora narra figurar como consumidora de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela parte ré; aduz que, em novembro de 2023, prepostos da ré teriam procedido à vistoria e fiscalização de medidor de energia elétrica, encontrando irregularidades; na sequência, realizaram revisão de consumo, com valor estimado em R$ 35.389,62 para quitação, montante que reputa abusivo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 184231815 a ID: 184231824, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, confrontar as conclusões alcançadas em procedimento administrativo formalizado pela parte ré, à míngua de comprovação da alegada abusividade praticada no ato de inspeção.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à nulidade do débito, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 13:25:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 22:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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