TJDFT - 0702551-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA GERALDA DE BARROS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de ANA GERALDA DE BARROS - CPF: *14.***.*87-49 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA GERALDA DE BARROS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702551-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA GERALDA DE BARROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Geralda de Barros em face da r. decisão (ID 178060026, completada pela decisão de ID 180103504, ambas na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva movido em desfavor do Distrito Federal, determinou o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo c.
STJ.
Nas razões recursais (ID 55206915), sustenta, em resumo, que, a despeito da suspensão do cumprimento de sentença, por decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp nº 1.978.629/RJ, REsp nº 1.985.037/RJ e REsp nº 1.985.491/RJ (Tema n.º 1.169), essa não se aplicaria à hipótese dos autos.
Aduz que a liquidação deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação do crédito, em consonância ao princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual deve ser retomado o fluxo processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
A Agravante deixou de recolher preparo, uma vez que pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Oportunizei à recorrente, em 5 dias, juntar documentos de modo a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 55238466). É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
A Agravante é servidora aposentada do DF, aufere proventos brutos mensais no montante de R$ 6.588,77 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) (ID 55623840, pág. 1-3), cujo montante é inferior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015, no montante atual de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Ressalte-se que os extratos bancários da Recorrente (ID 55623840, pág. 8-12) não demonstram movimentações incompatíveis com o salário declarado.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
De fato, a questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo n.º 1169/STJ é “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Todavia, os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos a justificar a antecipação da tutela recursal, mormente porque a recorrente, inclusive, se propôs a retardar o cumprimento de sentença ao postular a conversão em liquidação.
Dessa forma, não se evidencia o perigo de dano alegado pela Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702551-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA GERALDA DE BARROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A Agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo à Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/01/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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