TJDFT - 0751178-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751178-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE - CPF/CNPJ: 25.***.***/0004-30, no valor de R$ 92.778,40(respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751178-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se alega a nulidade da dívida ativa, ao argumento de que lhes faltam requisitos obrigatórios exigidos por Lei.
Afirma a Excipiente que não há nos títulos executivos informações do termo inicial e a forma de cálculo de correção e de eventuais juros de mora; Acrescenta que as certidões de ajuizamento não trazem qualquer informação da forma de constituição da dívida, o que também faz com que os títulos sejam nulos de pleno direito.
Assim requer: seja suspenso o feito executivo; seja julgado procedente a presente objeção de pré-executividade, cancelando a execução em razão da nulidade das CDA's que instruem o feito; seja condenado o Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (ID.145839607).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.150174000. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela Excipiente.
Analisando a irresignação da parte, constata-se que razão não lhe assiste.
Isso porque os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
As CDAs possuem todos os requisitos.
Em ordem, dá para saber a origem da dívida.
Há informação da natureza, com fundamentação legal nas segudas páginas.
As formas de cálculos e termos também constaram, conforme id 137555970 e seguintes.
Basta a executada ler a petição inicial.
O credor não é obrigado a juntar cópia de processo administrativo com a inicial.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:08
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/02/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:50
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/01/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2022 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 17:59
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 19:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/09/2022 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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